TRF2 - 5008050-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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04/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 07:02
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008050-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SOLA BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA., nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade da CIDE-Remessas nas remessas efetuadas ao exterior que se enquadrem na hipótese de incidência das Leis nº 10.168/00 e nº 10.332/01.
Alega que "a plausibilidade jurídica do pedido recai sobre a regra de competência disposta no art. 149 da Constituição Federal, configurando-se na impossibilidade da materialidade para a instituição da CIDE, vez que não há intervenção no domínio econômico do ente estatal para a finalidade de sopesar os particulares em claro desequilíbrio econômico, constatando-se, assim, a inconstitucionalidade das Leis sob os n. 10.168/00 e 10.332/01." Afirma que "no que se refere ao periculum in mora, tal pressuposto se revela pelos nefastos efeitos decorrentes da não concessão da medida liminar nesse momento, eis que o Impetrante terá o seu patrimônio indevidamente onerado com o recolhimento de tributos sobre valores indevidos." Sustenta que "o tema ora debatido está sendo matéria de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no leading case representado pelo Recurso Extraordinário 928.943 (Tema 914)" e, assim, "caso não entenda este Egrégio Tribunal pela concessão da liminar ora pleiteada, pugna a Agravante pelo sobrestamento do presente feito, ante a pendência de julgamento do leading case relacionado à matéria versada nos autos". É o relatório.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada, sob os seguintes fundamentos: "No caso em análise, a impetrante busca afastar a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001 (CIDE-Remessas) quando do pagamento de rendimentos ou royalties a contribuintes residentes no exterior, em decorrência de contratos de transferência de tecnologia, bem como de assistência técnica e prestação de serviços, sob a justificativa de ser inconstitucional a exigência de tributos em desacordo com a Constituição Federal.
Subsidiariamente, requer "o reconhecimento de que a CIDE-Remessa somente terá incidência quando da efetiva transferência de tecnologia, já que o que se pretende, em tese, é evitar a contratação de tecnologias estrangeiras e, além disso, consta no caput do art. 2º da Lei n. 10.168/00, que a CIDE-Remessas será devida pelas pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como signatária de contratos que impliquem em transferência de tecnologia". Inicialmente, necessário consignar que a questão debatida nos autos está sendo discutida pela sistemâtica de repercusão geral pelo Supremo Tribunal Federal (leading RE nº 928.943/SP - Tema 914: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001). Contudo, ante a ausência de determinação no Recurso Extraordinário para suspensão nacional de processos que tratem de questão semelhante ao RE nº 928.943/SP, não há obrigatoriedade de sobrestamento do feito.
Por outro lado, ainda que a Corte Suprema esteja analisando a constitucionalidade da contribuição em debate, ambas as turmas do E.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram pela constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, o que afasta a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
Confira-se: (...) Ademais, com relação ao perigo da demora, alegações genéricas de prejuízos sem comprovação, não se mostram justificativas suficientes para o deferimento da liminar.
Dessa forma, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que somente se configura risco de demora, no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013)." A cerne da questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n. 10.332/01, sobre os valores remetidos pela agravante ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais.
De início, embora o Supremo Tribunal Federal tenha afetado a matéria discutida no presente recurso à sistemática da Repercussão Geral (Tema 914), não houve determinação da suspensão dos processos versando sobre o tema, de que trata o art. 1.037, II, do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de sobrestamento do feito formulado pela recorrente.
A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação foi instituída pela Lei nº 10.168/00: "Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º.
Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3º - A alíquota da contribuição será de dez por cento". Posteriormente, a Lei nº 10.332/01 alterou os §§2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 10.168/00: "§2º.
A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. §3º.
A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo." Verifica-se que, com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Por tal razão, em princípio, não há violação ao princípio da legalidade, pois a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei. É certo que a questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914).
Entretanto, a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ainda se encontra pendente de julgamento.
Por outro lado, sem embargo do reconhecimento da repercussão geral, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado os argumentos ora expendidos pela apelante, principalmente no que se refere à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade.
A propósito, confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, RE 564.901 AgR, Rel.
Min.
CARMEN LUCIA, Primeira Turma, DJe 21/02/2011) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3.
O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 492.353 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15/03/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CIDE.
LEI Nº 10.168/2000.
DISPENSA DE LC.
PRECEDENTES. 1.
Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3.
Agravo regimental não provido.” (AI 737.858 ED-AgR / SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012) Nesses julgados restou consolidado o entendimento de que o fato de o art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88, não significa que a CIDE deve ser instituída somente por lei complementar, mas sim que deve observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária.
Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação.
Por sua vez, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a desnecessidade da referibilidade direta como condição de validade para a cobrança da CIDE – Remessas/Royalties, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INSTITUÍDA PELA LEI 10.168/2000 (COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI 10.332/2001).
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Hipótese em que se discute a exigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) instituída pela Lei 10.168/00, acrescida pela Lei 10.332/01. 2.
Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
No caso concreto, as questões levantadas nos aclaratórios da contribuinte, quais sejam, o local da prestação dos serviços de assistência técnica e a falta de referibilidade, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul não seria o beneficiário da exação, conforme explicitado a seguir, são desinfluentes à solução do litígio. 3.
Dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000: "A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior" (Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001). 4.
Verifica-se desse texto normativo que a contribuição não exige que a prestação de serviços técnicos seja realizada no estrangeiro, mas, apenas, que o prestador de tais serviços seja residente ou domiciliado no exterior.
A expressão "no exterior", contida no citado parágrafo, refere-se a "residentes ou domiciliados" e não a "serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados". 5.
Admitida pelo Tribunal de origem a legitimidade da instituição da CIDE como instrumento hábil à redução das desigualdades regionais, não há porque se exigir da Corte a quo comentários sobre a aplicação dessa exação, supostamente em menor quinhão, especificamente no Estado do Rio Grande do Sul. 6.
Não é possível conhecer das alegações relativas à inconstitucionalidade da exação, sustentada pelos fundamentos de que: (a) a instituição da contribuição em comento exige lei complementar (art. 146, III, da CF) e (b) a exação, em verdade, seria um imposto disfarçado com vinculação da receita (art. 167, IV, da CF), na medida em que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes específicos quanto à contribuição em comento: REsp 1.120.553/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/2/2010; AgRg no REsp 755.116/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/2/2009. 7.
A Primeira Seção, ao apreciar a exigibilidade da contribuição para o INCRA, firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).
Esse traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (EREsp 724.789/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/5/2007). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp nº 1.121.302/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) (g.n.) Nesse contexto, cabe enfatizar que a recorrente se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, juntamente com outros segmentos da sociedade, ainda que indiretamente.
Corroborando o acima exposto, trago à colação os seguintes julgados desta Terceira Turma Especializada: “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
CONCEITO DE ROYALITES.
ART. 22 DA LEI Nº 4.506/1964.
LEGALIDADE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BLU PAGAMENTOS S.A. e OUTRA (Evento 59) em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que denegou a segurança com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, incluindo as alterações da Lei nº 10.332/2001 ou, subsidiariamente, para que seja afastada a interpretação extensiva da Receita Federal que utiliza o art. 22 da Lei nº 4.506/1964 na definição do conceito de royalties para fins de incidência da contribuição, em contrariedade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 e no art. 3, parágrafo único, da Lei nº 10.168/2000. 2.
As Apelantes são pessoas jurídicas que estão obrigadas ao recolhimento da CIDE-Remessas, prevista na Lei nº 10.168/2000, sobre a remessa de valores ao exterior com relação aos contratos de prestação de serviço de suporte e assessoria ao cliente, bem como listagem e hospedagem de dados. 3.
A exação ora impugnada refere-se à CIDE sobre remessas para o exterior, também conhecida como CIDE-Tecnologia ou CIDE-Royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000. 4.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 5.
A questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914).
Embora ainda esteja pendente de julgamento, não foi determinada a suspensão nacional de processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, assim, óbice ao julgamento do presente recurso. 6.
Nada obstante o reconhecimento da repercussão geral, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar anteriormente a constitucionalidade da CIDE em questão, tendo rejeitado as alegações ora efetuadas pela Apelante, principalmente no que tange à necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade. 7.
Restou consolidado o entendimento de que o fato do art. 149 da CF/88 fazer referência ao artigo 146, III, também da CF/88 não significa que a CIDE deve ser instituída somente por lei complementar, mas sim que deve observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária.] 8. Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação. 9.
Tampouco há que se falar em inconstitucionalidade superveniente por ausência de não cumprimento da destinação da contribuição.
Observa-se que a Apelante faz alegação genérica de que os valores recolhidos a título de CIDE-remessas ao exterior não estariam sendo aplicados na finalidade desenhada pela Lei nº 10.168/2000. 10.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o rol do art. 10 do Decreto n° 4.195/2002 é apenas exemplificativo, não impedindo a incidência da CIDE em questão sobre contratos que não estejam ali previstos, tendo em vista que a hipótese de incidência da referida contribuição encontra previsão legal, não podendo ser restringida por ato infralegal. 11.
Em suma, a sentença ao denegar a segurança e reconhecer a constitucionalidade da CIDE-Remessas ao exterior está de acordo com a jurisprudência pátria acerca de tal questão, não merecendo qualquer reparo. 12.
Recurso de apelação não provido.” (TRF2, Apelação Cível, 5037283-31.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, julgado em 09/05/2023, DJe 18/05/2023) (grifos nossos). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000, ALTERADA PELA LEI Nº 10.332/01 CONSTITUCIONALIDADE.
DISPENSA DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENEFÍCIOS DA CONTRIBUIÇÃO E CONTRIBUINTE. 1.
A exação ora impugnada refere-se à CIDE sobre remessas para o exterior, também conhecida como CIDE-Tecnologia ou CIDE-Royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/01. 2.
Atualmente, a matéria está pendente de julgamento no RE 928.943/SP, mas o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de analisar alguns dos pontos alegados no presente recurso, quais sejam: a necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade. 3. A Corte já se manifestou no sentido de que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte (STF, RE 492.353 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15/03/2011). 4. Quanto à questão da referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação. 5.
A sentença a quo, ao denegar a segurança e reconhecer a constitucionalidade da CIDE-Remessas ao exterior, está de acordo com a jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reparo. 6.
Apelação desprovida.” (TRF2, Apelação Cível 5076930-67.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma Especializada, julgado em 26/09/2023, DJe 06/10/2023) (grifos nossos). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE.
REMUNERAÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXCLUSÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apesar da redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, bem como em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), a Lei 10.332/2001 passou a abranger também as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º). 2.
Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que visa obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional, o que possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional, e a contrario sensu, visa desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência. 3.
Ressalta-se, nesse sentido, que, indiretamente, o apelante se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, pois recursos destinados ao progresso tecnológico do país beneficiam a economia, atingindo diversos setores da sociedade, em efeito cascata.
Logo, não apresenta finalidade meramente educacional ou social, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico.
Precedentes. 4.
Quanto à alegação de ofensa à isonomia não merece prosperar tal tese. A cobrança da CIDE - Remessa não tem o condão de discriminar produtos estrangeiros e tampouco serviços prestados por residentes em outros países, mas apenas incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, fundamento extrafiscal, inclusive, que, como se viu, serviu de origem para a criação da contribuição em exame.
Precedentes. 5.
Não há qualquer ilegalidade em relação à cobrança do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da CIDE, uma vez que não há ampliação indevida da base de cálculo da contribuição, na medida em que o valor do imposto está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da contribuição em tela.
Precedentes. 6.
Não há violação à vedação constitucional ao bis in idem, visto que, apesar de utilizar-se da mesma base de cálculo, a CIDE se trata de um tributo vinculado com destinação específica, posição assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Conclui-se que não há qualquer inconstitucionalidade na Cide-Remessa, tanto em sua base de cálculo, como ampliação de seu campo de incidência, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, não merecendo reforma a sentença de 1º grau. 8. Apelação conhecida e desprovida.” (TRF2, Apelação Cível 5004212-67.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, julgado em 19/11/2024, DJe 24/11/2024) (grifos nossos).
Tendo em vista que “a Cide da Lei n. 10.168/00 tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia” (STJ, REsp 1186160/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/09/2010), conclui-se que tal finalidade relaciona-se diretamente com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da CF/88, qual seja, a soberania nacional, não merecendo prosperar, portanto, a alegação da apelante de que tal contribuição teria relação com a ordem social e não com a econômica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMIO – CIDE.
REMESSA DE VALOR AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO SERVIÇOS TECNICOS E DE ASSISTENCIA ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL AFASTADA. 1.
No caso dos autos, a questão discutida (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914) está submetida ao regime de repercussão geral pelo STF, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, motivo pelo qual passo a analisar a tese alegada no presente recurso. 2.
As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico têm previsão no artigo 149, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva à União para sua instituição, caracterizando-se, outrossim, pela vinculação de sua receita à finalidade a que se destina.
A Constituição não exige lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois quando o entendeu necessário, o Constituinte expressamente a previu (Precedentes do STF). 3.
A Lei 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que alterou o artigo 2º e parágrafos da Lei10.168/00, incluiu como passíveis de retenção da CIDE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (novo artigo 2º, § 2º, Lei10.168/00) 4.
Extrai-se desta alteração que pretendeu o legislador incluir dentro dos pagamentos sujeitos à incidência da CIDE todas as remunerações a título de serviços técnicos, inclusive aquelas onde não ocorre a transferência de tecnologia de fato. 5. Não há que se falar em inconstitucionalidade material por inexistir finalidade de intervenção no domínio econômico.
A finalidade da contribuição criada pela Lei nº 10.168/2000 é a de obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional.
Esse escopo possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional. 6.
Quanto ao sujeito passivo, se a finalidade da contribuição em comento é o desenvolvimento da tecnologia nacional, nada mais lógico, considerando-se as modalidades de intervenção no domínio econômico e as características das contribuições do art.149 da Constituição , do que tributar aqueles que importam tecnologia, mesmo que sob a forma de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, pois (a) tal medida os desestimula a adotar essa conduta (intervenção por indução); e (b) os indivíduos e empresas que dependem da tecnologia estrangeira são, justamente, aqueles que serão beneficiados pelo desenvolvimento da tecnologia nacional. 7.
Como a impetrante/apelante encontra-se numa das situações fáticas previstas na regra de incidência da referida CIDE, e como a finalidade de sua instituição está estreitamente vinculada ao desenvolvimento tecnológico do país, não há como se considerar violados os princípios constitucionais referidos pela mesma, uma vez que, a realidade fático-jurídica exercida pela impetrante (remessa de valores ao exterior relativos a contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa) guarda estreita pertinência lógica com as finalidades previstas na Lei nº 10.168/00. 8.
Apelação improvida.” (TRF2, AC 5002039-98.2019.4.02.5116, Rel.
Min.
LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJ 08/09/2020) (grifos nossos).
Conclui-se que as alegações de inconstitucionalidade formal e material da CIDE-remessa ao exterior suscitadas pela agravante já foram reiteradamente afastadas pela jurisprudência pátria, inclusive pelo próprio STF e STJ, devendo, neste momento, ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. À parte agravada, para contrarrazões. -
02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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17/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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