TRF2 - 5004550-13.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 15:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004550-13.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ROSEMERIS MINDAS MARCILIOADVOGADO(A): SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSEMERIS MINDAS MARCILIO em face de ato coator atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JESUS DO ITABAPOANA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 941781943, protocolado em 16/04/2025, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade.
A impetrante alega que realizou requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, não identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a parte impetrante sustenta que o requerimento administrativo nº 941781943 foi protocolado pela parte interessada na data de 16/04/2025 (evento 1, PADM5), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo legal para que a Administração Pública, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decida os pedidos formulados pelos administrados é de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que de forma justificada.
Tal previsão normativa visa garantir a eficiência e a celeridade no âmbito da Administração Pública, assegurando ao cidadão o direito a uma resposta tempestiva à sua demanda.
No contexto previdenciário, essa regra assume relevância ainda maior, considerando que os benefícios solicitados pelo segurado geralmente estão relacionados à sua subsistência, saúde e dignidade, valores expressamente protegidos pela Constituição Federal. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais, como carência de pessoal, sobrecarga de processos e limitações orçamentárias, que muitas vezes comprometem sua capacidade de cumprir os prazos fixados em lei.
A própria Lei nº 9.784/99, sensível a esses entraves, já contempla a possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30 (trinta), desde que de forma motivada, conferindo à Administração margem de manobra para lidar com as dificuldades sem violar os direitos dos administrados.
Ultrapassado, portanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que o pedido administrativo do segurado tenha sido apreciado, configura-se evidente a lesão a direito líquido e certo, passível de amparo judicial por meio de mandado de segurança.
Todavia, verifica-se no protocolo de ev. 1.5 que o pedido administrativo foi apresentado na data de 16/04/2025, de forma que o INSS teria até a data de 16/06/2025 para dar um resposta ao requerimento feito.
Nesse contexto, como o presente mandamus fora impetrado em 09/06/2025, isto é, anteriormente ao prazo final da autarquia, e que não há outras informações acerca do trâmite administrativo, verifica-se a ausência de probabilidade do direito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES1, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.2 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.3 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se a impetrante desta decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Disponível em: https://meu.inss.gov.br/index.html#/aberto/localizador-aps/agencia/17021010 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JESUS DO ITABAPOANA - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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