TRF2 - 5005290-08.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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22/08/2025 08:25
Determinada a intimação
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21/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 08:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE03
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20/08/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005290-08.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: ZENAILDE MARIA ZANETTE MONICO (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985)ADVOGADO(A): HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
BREVE PERÍODO DE VÍNCULO URBANO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
NATUREZA MERAMENTE COMPLEMENTAR.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
SÚMULAS 14 E 34 DA TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta o INSS em seu recurso que não foi comprovado o tempo de exercício de labor rural durante o período de carência necessário. É o relatório. Razão não assiste ao recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o requisito da idade mínima, para que se possa receber aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, foi observado, restando perquirir a comprovação do exercício de atividade rural para fins de carência, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91. No que diz respeito à exigência de existência de início de prova material, consoante exigência contida no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, entendeu o juízo a quo que há nos autos documentos que comprovam de modo pleno a condição de rurícola da autora. Vale ressaltar que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nessa esteira, tenho que a sentença se encontra bem fundamentada: Os seguintes documentos formam início de prova material de que a autora exercia atividade rural no período de 1979 a 1987: certidão de casamento com base em registro público lavrado em 14/09/1963, em que o pai da autora é qualificado com a profissão de lavrador (evento 1_PROCADM4, fl. 16);recibo de entrega de declaração de propriedade emitido pelo INCRA em 13/12/1965 (evento 1_PROCADM4, fl. 34);guia de recolhimento de contribuição sindical exercício 1966-1969, em nome do pai da autora (evento 1_PROCADM4, fls. 37-38, e PROCADM5, fls. 2);extrato para transcrição de imóvel rural no CRI, com área de 16 hectares situada no local denominado Córrego do Veado, distrito de São João de Petrópolis, município de Santa Teresa/ES, em nome do pai da autora, qualificado com a profissão de lavrador, com base em escritura de compra e venda lavrada em 11/07/1967 (evento 1_PROCADM5, fls. 11-12);carteira sindical em nome do pai da autora, atividade principal agricultura, com data de matrícula em 27/04/1968 (evento 1_PROCADM4, fls. 19-20);CCIR, exercício 1970-1972, imóvel rural com área equivalente a 0,23 módulo fiscal, em nome do pai da autora (evento 1_PROCADM5, fls. 6-7);declaração do IR, exercícios 1975 e 1978, em que consta que o pai da autora possui dois imóveis rurais com área total de 25,5 hectares no local denominado Córrego do Veado, Santa Teresa/ES (evento 1_PROCADM4, fls. 24-28 e 34);declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA protocolada em 15/03/1978, em nome do pai da autora (evento 1_PROCADM4, fls. 30-35);extrato para transcrição de imóvel rural no CRI, com área de 320.000 m2 situada no local denominado Patrimônio de Santo Antônio, distrito de São João de Petrópolis, município de Santa Teresa/ES, em nome do pai da autora e outro, qualificado com a profissão de agricultor, com base em escritura de compra e venda lavrada em 31/07/1980 (evento 1_PROCADM5, fls. 4-5);CCIR, exercício 1983-1988, Sítio Santo, com área equivalente a 0,66 módulo fiscal, em nome do pai da autora (evento 1_PROCADM5, fls. 7-10);nota fiscal de aquisição de produtos/insumos/máquinas agrícolas em nome do pai da autora, emitida em 16/10/1984 (evento 1_PROCADM4, fl. 22).
Os seguintes documentos formam início de prova material de que a autora exercia atividade rural a partir de 2001: extrato para transcrição de imóvel urbano no CRI, com base em escritura de compra e venda lavrada em 18/07/2005, em que a autora está qualificada com a profissão de lavradora (evento 1_PROCADM5, fl. 13);ficha de matrícula escolar datada de 2005, em que a autora está qualificada como lavradora (evento 1_PROCADM6, fl. 38);extrato para transcrição de imóvel rural no CRI, com área de 95.000 m2 situada no local denominado Córrego do Veado, distrito de São João de Petrópolis, município de Santa Teresa/ES, em nome da autora, com base em formal de partilha dos bens deixados com o falecimento do pai da autora extraído em 09/08/2007 (evento 1_PROCADM6, fl. 28);extrato para transcrição de imóvel rural no CRI, com área de 95.000 m2 situada no local denominado Santo Antônio do Canaã, distrito de Santo Antônio do Canaã, município de Santa Teresa/ES, em nome da autora, com base em escritura pública de doação lavrada em 22/09/2010 (evento 1_PROCADM6, fl. 29);carteira sindical em nome da autora, profissão lavradora, categoria proprietária, com data de filiação em 21/09/2011 (evento 1_PROCADM4, fl. 14);contrato de comodato agrícola firmado com a própria mãe, Geraldina Luzia Moschen Zanette, com prazo de vigência de 24/09/2012 a 24/09/2022, com firmas reconhecidas em 24/09/2012 (evento 1_PROCADM5, fls. 21-23);CCIR, emissão 2015-2021, Sítio Boa Vista, com área equivalente 1,0556 módulo fiscal, com data de registro em 28/02/2008 e 20/10/2010, em nome da autora (evento 1_PROCADM5, fls. 25-30);declaração do ITR, exercício 2015-2021, Sítio Boa Vista, com área de 19 hectares, em nome da autora (evento 1_PROCADM6, fls. 1-26);nota fiscal de aquisição de produtos/insumos agrícolas em nome da autora, emitida em 2020 (evento 1_PROCADM5, fl. 18);boletim diário emitido pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico - Santa Teresa/ES junto ao PRONAF, em nome da autora, qualificada como agricultora, datado de 21/01/2021 e 23/02/2021 (evento 1_PROCADM5, fls. 15-17);declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF em nome da autora, atestada pela entidade credenciada em 16/02/2022 (evento 1_PROCADM6, fl. 41). (...) A integração da autora no quadro societário de pessoa jurídica constituída com o objeto de prestação de serviço de academia de ginástica não forma prova absoluta de que a autora tenha auferido renda em atividade empresarial. A constituição de pessoa jurídica com integração da autora ao quadro societário forma indício de atividade não-rural, mas esse indício pode ser superado ante contraprova alicerçada em depoimento de testemunhas e em outros documentos contemporâneos aptos a formar início de prova material de atividade rural.
Em depoimento pessoal, a autora admitiu figurar como sócia de uma academia de ginástica junto com a irmã, mas alegou que nunca auferiu renda dessa empresa, disse que quem tentou abrir a empresa foi o cunhado, mas a empresa nem chegou a funcionar.
Depoimento pessoal da autora A depoente nasceu na roça; iniciou o trabalho na roça aos 13 anos; trabalhava na propriedade dos pais; o pai da depoente é Santo Zanette; a propriedade ficava localizada em Boa Vista, município de Santo Antônio do Canaã; a propriedade possui 32 hectares; quando a depoente iniciou o trabalho rural, a família era composta de 4 irmãos, o pai e a mãe; o trabalho na propriedade era só familiar; produziam na propriedade café, milho, feijão e arroz; a produção de café era vendida, as outras culturas eram para o consumo da família; o pai da depoente tinha trator; o pai da depoente era quem manejava o trator; na época em que a depoente começou a trabalhar, seu pai tinha meeiro na propriedade; tinha 1 meeiro; a depoente estudou na zona rural; a depoente casou-se e permaneceu por mais uns 5 a 6 anos na propriedade, depois a depoente foi morar "na rua", perto da propriedade do pai; a depoente não se recorda do ano que se casou; o esposo da depoente é Antônio Carlos Mônico, após casada, nos anos em que permaneceu na propriedade, o marido da depoente também morou na propriedade; 10 anos depois, o casal saiu da propriedade do pai da autora; mesmo saindo da propriedade da família, a autora continuou trabalhando na atividade rural; apesar de não morar mais na propriedade, a depoente continuou trabalhando na propriedade do pai; a residência para onde a depoente foi morar com o marido fica a 1 hora a pé de distância da propriedade do pai; a depoente ia todos os dias para a propriedade; o marido da depoente trabalhava com ela na roça; o marido da depoente recebeu de herança um caminhão e às vezes faz frete para Vitória ajudando o irmão, mas o serviço certo do marido da depoente é na roça; a depoente não sabe a data em que o marido ganhou o caminhão; o marido ganhou o caminhão há cerca de 20 anos; um caminhão fica com o cunhado da depoente, o outro fica na roça, onde o marido da autora puxa café; o cunhado da depoente tem transportadora e contrata motoristas; o marido da depoente a ajuda na roça; às vezes o marido da depoente passa 2 dias para ajudar o irmão a fazer frete; a depoente confirma que tem uma empresa em seu nome; empresa de ginástica, a empresa era da irmã da depoente e do cunhado, a depoente relata ter assinado, mas não sabe o que assinou, nunca teve renda que viesse da empresa; apesar de estar documentado, a depoente, enquanto sócia, nunca teve renda proveniente da empresa; a empresa fica no quintal da irmã da depoente; a irmã da depoente mora perto da casa da depoente, em Santo Antônio do Canaã; confirma que a propriedade fica em Boa Vista; a empresa é composta por máquinas de academia, os amigos do cunhado da depoente iam até lá fazer ginástica; a depoente não sabe por que a irmã colocou a empresa no seu nome [da depoente]; a depoente não tem nenhuma participação dos lucros; nunca teve participações e nem sabe o que está acontecendo; um caminhão fica na empresa do cunhado da depoente em Vitória, o outro fica na roça onde a depoente trabalha, na propriedade de seu pai, o pai da depoente é falecido; o marido da depoente trabalha com o caminhão que fica na roça; quando a depoente se casou, o marido era motorista, mas, quando casou, o marido deixou de ser motorista e ficou na roça com a depoente; a depoente não soube dizer quanto o marido ganhou o caminhão do pai, mas, quando a depoente se casou, ele já tinha os caminhões; o marido da depoente trabalha esporadicamente com o frete, vai a Vitória fazer fretes só quando há demanda, com frequência média de 3 dias a cada 15 dias. Depoimento pessoal da autora - continuação O cunhado da depoente tentou abrir uma empresa, colocou 3 máquinas, mas lá sempre foi uma igreja, nunca teve aluno, o cunhado da depoente queria fazer, mas nunca funcionou, hoje no local funciona uma igreja evangélica; foi dado baixa na empresa em 2020, mas nunca funcionou, sempre foi igreja evangélica; havia máquinas no espaço onde faziam ginástica, o cunhado tentou abrir mas não deu certo, por isso que as testemunhas não sabem, porque nunca abriu; desde muitos anos no espaço é igreja; as máquinas ficavam encostadas na casa da irmã da depoente; em Santo Antônio do Canaã; a irmã da depoente colocou as máquinas no terraço e o marido e o filho usam, onde as máquinas estão é uma igreja evangélica, há muitos anos, a irmã da depoente alugou para ser uma igreja evangélica.
As testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora há 40 anos na propriedade rural do pai na localidade de Santo Antônio do Canaã, município de Santa Teresa/ES.
Declarara, que depois de casada, a autora passou amorar na zona urbana, mas continuou trabalhando na propriedade rural junto com o marido. As testemunhas negaram terem visto a autora exercendo atividade empresarial, declararam que ela sempre trabalhou na roça. Segue o teor dos depoimentos: 1ª testemunha - Maria Lizete Rodrigues Januth A depoente mora em Santo Antônio do Canaã; Santa Teresa; a depoente conhece a autora há 30 anos; a depoente conheceu a autora porque trabalhavam na mesma região, a depoente na fazenda dos Corteletti e autora, "mais para frente um pouco"; quando se conheceram, a autora trabalhava na roça; a autora trabalhava na roça com café, milho; as lavouras ficavam na propriedade dos pais da autora, naquela época o pai da autora era vivo; a autora tinha irmãs, mas nessa época as irmãs estudavam, hoje as irmãs são professoras, a autora sempre trabalhou só na roça; a autora está até hoje na propriedade onde a depoente a conheceu; a autora cultiva as mesmas lavouras; além de lavoura, tem galinha, porco, para o consumo da família; a autora não tem filhos, trabalham só ela e o marido; a depoente vê o marido da autora trabalhando frequentemente na propriedade; o casal trabalha só na parte que ficou para a autora; a depoente não sabe o tamanho da parte que ficou para a autora; a autora não contrata ninguém para auxiliar no serviço; a depoente não sabe se o marido da autora tem caminhão; a depoente conhece a autora há 30 anos; nesses 30 anos, a depoente nunca viu a autora trabalhando na cidade; a depoente mora perto da propriedade e da casa da autora; a casa da autora e a propriedade ficam a 40 minutos andando a pé; a depoente sabe que a autora continua trabalhando na propriedade, porque a depoente vai direto à propriedade; a depoente não sabe informar se algum pedaço da terra foi arrendado a alguém; acha que a autora só tem essa terra; na propriedade não tem trator nem caminhão, tem somente uma tobatinha; o caminhão que fica na propriedade é do sogro da autora; quando precisa, o marido da autora dirige o caminhão, mas o caminhão é do pai dele; quando o marido da autora dirige o caminhão é para carregar esterco, café; a depoente não sabe o tamanho da propriedade; a depoente não sabe se o casal sobrevive somente da atividade rural; na roça, trabalham a autora e o marido; confirma que só os 2 cuidam da terra; a depoente não sabe se a autora tem empresa; a depoente nunca ouviu falar em empresa de ginástica; a depoente não sabe de nenhum parente da autora que tem empresa de ginástica; na região, a autora não tem comércio; fora da região a depoente também nunca ouviu falar; a depoente conhece 1 irmã da autora que mora em Patrimônio e é professora; a depoente não sabe se essa irmã da depoente tem empresa, que a depoente saiba não; a depoente não sabe se a autora já teve empresa. 2ª testemunha - Maria Aparecida da Costa Brozeguini A depoente conhece a autora há 40 anos; a depoente conheceu a autora em Patrimônio; Santo Antônio do Canaã; município de Santa Teresa; a depoente é vizinha da autora; a autora trabalha na roça; a depoente sempre vê a autora trabalhando na roça; a depoente não viu a autora trabalhando fora da roça; a depoente conhece a propriedade onde a autora trabalha; a depoente acha que a propriedade onde a autora trabalha é da mãe da autora; a autora sempre morou nessa propriedade; na propriedade, cultivam café; tem uns “gadozinhos” na propriedade; umas 10 cabeças de gado; a depoente não sabe se a autora vende leite ou derivados; na propriedade trabalham a autora e o esposo; a depoente já viu o casal trabalhando; a última vez que a depoente viu o casal trabalhando juntos, o casal estava plantando café; o casal não contrata ninguém para auxiliar, trabalham só os dois; o marido da autora é Antônio Mônico; a depoente não sabe se o marido da autora trabalha como motorista; a depoente não sabe se o marido da autora tem caminhão; a depoente não sabe se na propriedade tem caminhão; a depoente não mora muito perto da propriedade; a depoente não passa na propriedade, mas a propriedade é vizinha; a autora passa pela propriedade da depoente, mas a depoente não passa pela propriedade da autora, passam a autora e o esposo indo trabalhar; a depoente sabe onde a autora trabalha; a depoente não vê o marido a autora passando dirigindo caminhão; a depoente não sabe se o marido da autora faz frete. 3ª testemunha - Maria da Cruz Nascimento A depoente conhece a autora há cerca de 35 anos, a autora sempre trabalhou na roça, com o pai, a mãe e os irmãos, todos sempre trabalharam na roça; a depoente morava perto da autora; a depoente mora até hoje em Boa Vista; a depoente mora perto da autora até hoje, mora em Patrimônio de Santo Antônio; antes, a depoente morava mais próximo da autora, em Boa Vista; a autora trabalhava na roça com os pais dela, depois a autora se casou, foi morar “na rua”, mas continuou trabalhando na roça do mesmo jeito e continua até hoje; o esposo da autora trabalha na roça, ele tem um caminhão, mas trabalha na roça; a depoente não sabe dizer nada sobre o caminhão, a depoente só sabe falar sobre a roça; a depoente nunca viu o esposo da autora dirigindo o caminhão; na roça eles têm lavoura de café, porco, pé de manga e outras frutas, mas mexem mais com café; a depoente nunca viu ninguém de fora ajudando o casal na roça, trabalha só a família; a depoente só sabe da autora que trabalha na roça; a autora nunca trabalhou fora da roça; às vezes o esposo da autora trabalhava no caminhão dele, mas trabalha mais mesmo na roça; a depoente não sabe quanto tempo o esposo ficava fora de casa quando trabalhava no caminhão; a renda do esposo da autora vem da roça; a depoente vê o esposo da autora mais trabalhando na roça.
O fato de o marido da autora possuir um automóvel e dois caminhões não descaracteriza do regime de economia familiar. A Lei nº 8.213/91 não elege a miserabilidade como requisito para qualificar o regime de economia familiar.
A situação patrimonial ou a ostentação de capacidade econômica de contribuir facultativamente para a previdência social não interferem na qualificação do segurado especial. Basta comprovar o exercício de atividade rural sem concurso de empregados permanentes. Sinais de prosperidade podem, no máximo, formar indício de que o grupo familiar tenha evoluído a ponto de o modo de exploração da propriedade rural tenha perdido a característica familiar para se aproximar da exploração tipicamente empresarial.
Há que se avaliar se o progresso social do grupo foi de tal ordem a demonstrar que a atividade rural tenha perdido a característica familiar para aproximar-se da exploração empresarial. No presente caso, apesar de o casal possuir um automóvel e dois caminhões, a prova testemunhal confirmou que a propriedade rural sempre foi explorada sem concurso de empregados. A autora admitiu em depoimento pessoal que o marido presta serviços de frete com o caminhão em média duas vezes por mês, apresentou termo de declaração assinado pelo marido com a estimativa de ganho médio mensal de R$ 1.200 na atividade de motorista e declarações de isenção do Imposto de Renda (evento 28_DECL2).
O fato de algum membro da família exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural.
A descaracterização só acontece caso os proventos decorrentes da atividade urbana sejam suficientes para prover as necessidades de toda a família, tornando dispensável o trabalho rural como meio de subsistência.
Aplica-se a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (RESP 1.304.479, Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012).
Não ficou provado que o marido da autora receba renda mensal superior ao salário mínimo com os fretes.
As testemunhas confirmaram que o marido da autora passa mais tempo na propriedade rural do que dirigindo caminhão.
Não ficou provado que a atividade de transporte do marido torne a atividade rural em regime de economia familiar dispensável para a subsistência da família.
Ficou provado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos constante da autodeclaração de segurado especial (evento 1_PROCADM4, fl. 7), que totalizam mais de 180 meses descontínuos. Nessa esteira, em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Após transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e retornem os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:23)
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02/07/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G02)
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01/07/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005290-08.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ROGERIO MOREIRA ALVESAUTOR: ZENAILDE MARIA ZANETTE MONICOADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985)ADVOGADO(A): HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 20/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
20/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/05/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/12/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 07:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 19:16
Intimado em Secretaria
-
02/07/2024 18:00
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 02/07/2024 13:00. Refer. Evento 8
-
02/07/2024 17:55
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
20/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
20/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:49
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 02/07/2024 13:00
-
26/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 25/03/2024 18:16:32)
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/02/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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