TRF2 - 5057048-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057048-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARMEN LUCIA FONSECA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE PEREZ NOGUEIRA MATOS (OAB RJ241758)ADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MOISES REGIS em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE ENGENHEIRO TRINDADE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de medida liminar com vistas à imediata análise de seu requerimento administrativo.
Na causa de pedir, alega, em síntese, que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo de solicitação de cópia de processo, efetuado em 24/10/2024.
O presente processo foi distribuído, inicialmente, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (ev. 4.1). É o relatório.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em virtude, portanto, do rito célere e estreito do mandamus, por não admitir dilação probatória, já que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial, não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sobretudo porque considero ausente qualquer prejuízo à impetrante, caso suas alegações sejam acolhidas ao final, quando então será analisado seu eventual direito acerca da imediata análise do requerimento administrativo objeto desta demanda.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar,.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO28F)
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16/06/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/06/2025 08:45
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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