TRF2 - 5002244-68.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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17/09/2025 22:05
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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16/09/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 17:00
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002244-68.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CLOVENIR ALVES FRIZERAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor (espécie 57), NB 175.359.247-7, considerando, para o cálculo do salário de benefício e da RMI, as remunerações constantes no CNIS e nas fichas financeiras referentes ao período de janeiro/2018 a outubro/2022 e, após o trânsito em julgado, pagar as diferenças devidas desde DIB do benefício até a efetiva revisão do benefício ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Considerando que o autor atualmente possui meios de subsistência, uma vez que já recebe benefício previdenciário, entendo que o periculum in mora não resta verificado na hipótese, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial.
Intimem-se. -
06/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002244-68.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLOVENIR ALVES FRIZERAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão da RMI do benefício previdenciário que aufere.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresente declaração pessoal de hipossuficiência, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Juntada a declaração de hipossuficiência, defiro, desde já, a gratuidade. - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Intime-se. -
16/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:41
Decisão interlocutória
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09/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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06/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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