TRF2 - 5097106-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097106-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ADALBERTO FERNANDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129) ATO ORDINATÓRIO Juntada a contestação e em cumprimento ao despacho inicial, faço vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. -
30/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097106-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ADALBERTO FERNANDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGUTTI (OAB RJ170129) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (evento 8) em face da decisão (evento 5), que converteu o feito para o rito dos Juizados Especiais Federais, com base no valor atribuído à causa (R$ 85.000,00).
Aduziu a parte embargante, em síntese, que o juízo incorreu em omissão, pois omitiu a correta análise do salário-mínimo vigente no momento da distribuição da ação.
Primeiramente, cabe assinalar a tempestividade dos referidos embargos.
O Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração no artigo 1.022, que assim disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Com efeito, verifico que houve omissão na decisão com relação à análise do valor causa e, consequentemente, ao rito processual adequado ao caso concreto.
Assim, passo a analisá-lo.
De fato, a ação foi distribuída em 26/11/2024, ano em que o salário-mínimo vigente era R$ 1.412,00.
Por conseguinte, o teto do juizados à época do ajuizamento era R$ 84.720,00.
Dessa forma, considerando que foi atribuído à causa o valor R$ 85.000,00, montante superior ao teto vigente à época do ajuizamento, conforme evento 1, PLAN7, deve o feito prosseguir pelo rito comum.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão e determinar o prosseguimento do feito pelo rito comum, nos termos abaixo dispostos.
I - Inicialmente, à Secretaria para alteração da classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
II - Mantenho os itens II, III, IV e V da decisão proferida no evento 5.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
IV – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
VI - Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial. VII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 21:55
Determinada a citação
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18/06/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 15:34
Juntado(a)
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12/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 19:34
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:10
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/02/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:45
Juntado(a)
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26/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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