TRF2 - 5006090-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/09/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5006090-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CARLOS MACHADO GONCALVES ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA REIS ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE: CARLOS MAGNO DO EGITO ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOPES DE MENDONCA ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE: CARLOS JOSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 58
-
22/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 20, 24, 22 e 21
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006090-67.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018942-54.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CARLOS MACHADO GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA REISADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: CARLOS MAGNO DO EGITOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOPES DE MENDONCAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: CARLOS JOSE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988, NO PERCENTUAL DE 7/30 DE 16,19%. ABSORÇÃO DE reajuste determinado EM decisão judicial por reajustes concedidos posteriormente.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMAS Nº 810, 1170 E 1361 DO STF. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de execução ou cumprimento de sentença, a decisão judicial que determina a compensação do índice de reajuste reconhecido na sentença coletiva com os reajustes concedidos posteriormente ao trânsito em julgado não infringe a garantia da coisa julgada, conforme demonstrado no REsp 1.371.750 (Rel.
Ministro OG Fernandes, julgado em 25/03/2015). - Dessa forma, o reajuste determinado por decisão judicial é absorvido por reajustes concedidos posteriormente, também de acordo com a jurisprudência do STF, conforme decidido no RE 596663. - Com a publicação da Medida Provisória nº 305, ficou vedada a percepção do subsídio em conjunto com outras vantagens ou parcelas remuneratórias pela Carreira Policial Federal. - Para conciliar essa vedação à cumulação de verbas remuneratórias com a garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ambas de caráter constitucional, o art. 11 da Lei n.º 11.358/2006 estabelece que, em caso de reestruturações ou acréscimos supervenientes, o valor de eventuais parcelas complementares seria gradualmente absorvido, até que se atingisse a integralidade do novo regime jurídico. - Por conseguinte, os ganhos determinados pela sentença transitada em julgado já estavam absorvidos pelo reajuste concedido em 2006, de modo que os valores a serem executados se restringem ao período entre 17/03/2005 e 20/10/2006, quando o reajuste foi concedido pela lei citada. - O STF, apreciando o Tema nº 1.170 (RE nº 1.317.982) da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". - A Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1361 (RE 1505031 RG/SC), onde consolidou a tese de que “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” - Além disso, no âmbito do Pleno do STF, sob o regime da repercussão geral, o RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), foram fixadas, uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, as teses redigidas nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. - Elaborados os cálculos em dissonância com o entendimento do STF, devem estes ser refeitos para se adequar à tese firmada, observando-se o IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no tocante à correção monetária. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/07/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006090-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CARLOS MACHADO GONCALVES ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA REIS ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE: CARLOS MAGNO DO EGITO ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOPES DE MENDONCA ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE: CARLOS JOSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
-
27/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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27/05/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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14/05/2025 17:44
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/05/2025 12:11
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/05/2025 11:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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