TRF2 - 5062368-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062368-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DECIO CAMAZADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão ajuizada por DECIO CAMAZ em face da UNIÃO, na qual alega ser servidor aposentado vinculado à a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Fundação Pública de Direito Público Federal), e que sua aposentadoria se deu com proventos proporcionais a 34/35 e paridade, e que a Administração vem aplicando a proporcionalidade para a definição do valor devido a título de Gratificação de Desempenho e GACEN, o que alega ser indevido. Requer, ao final, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em conceder à parte a incorporação da Gratificação de Desempenho e GACEN de forma integral, bem como ao pagamento da diferença em atraso, respeitada prescrição quinquenal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.545,00.
Anexou documentos no evento 1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) corrigir o polo passivo, uma vez que o autor indica no polo passivo da petição inicial a UNIÃO FEDERAL, contudo, alegou ser servidor aposentado da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Fundação Pública de Direito Público Federal), e juntou fichas financeiras de rendimentos anual da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (Evento 1, FINANC8), além de cadastrar no sistema E-proc a FUNASA como ré; b) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062368-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DECIO CAMAZADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão ajuizada por DECIO CAMAZ em face da UNIÃO, na qual alega ser servidor aposentado vinculado à a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Fundação Pública de Direito Público Federal), e que sua aposentadoria se deu com proventos proporcionais a 34/35 e paridade, e que a Administração vem aplicando a proporcionalidade para a definição do valor devido a título de Gratificação de Desempenho e GACEN, o que alega ser indevido. Requer, ao final, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em conceder à parte a incorporação da Gratificação de Desempenho e GACEN de forma integral, bem como ao pagamento da diferença em atraso, respeitada prescrição quinquenal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.545,00.
Anexou documentos no evento 1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) corrigir o polo passivo, uma vez que o autor indica no polo passivo da petição inicial a UNIÃO FEDERAL, contudo, alegou ser servidor aposentado da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Fundação Pública de Direito Público Federal), e juntou fichas financeiras de rendimentos anual da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (Evento 1, FINANC8), além de cadastrar no sistema E-proc a FUNASA como ré; b) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:04
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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