TRF2 - 5006009-17.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006009-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRUNO DO NASCIMENTO BARBOSAADVOGADO(A): MARIANO DE MORAIS NUNES (OAB RJ138208) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome OUTROS, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como OUTROS, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como OUTROS, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial. -
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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07/07/2025 17:12
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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07/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 05:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006009-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRUNO DO NASCIMENTO BARBOSAADVOGADO(A): MARIANO DE MORAIS NUNES (OAB RJ138208) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista a Certidão do evento 4, CERT1, não há litispendência ou coisa julgada.
II- A fixação de danos morais em quantia desproporcional aos valores pretendidos a título de danos materiais, além de ser irrazoável, indica tentativa de burlar a regra de competência absoluta dos juizados especiais federais. O STJ já se manifestou sobre a reprobabilidade de tal comportamento, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.258 - RS (2014/0339895-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : GIANE LEANDRO DA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO CARDOSO DE LIMA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por GIANE LEANDRO DA SILVEIRA, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 157e): "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
BURLAR REGRA.
MÁ-FÉ. 1.
A teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação. 2.
A jurisprudência reconhece que o valor da causa indicado pelo autor deve ser razoável e justificado, não pode ser excessivo nem denotar o propósito de burlar regra de competência absoluta. 3.
A parte agravante sustenta que 'a competência absoluta da Justiça Federal (§ 3º, art. 3º Lei 10.259/01) foi instituída em favor do interessado, e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe a este optar pelo Juízo mais conveniente, sendo este o sentido da norma' (fl. 05, INIC1, evento 1).
Conclui- se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência. 4.
O reprovável comportamento da parte autora, ora apelante, foi percebido pelo Juízo a quo. Do que explica a própria parte autora/agravante, é possível perceber o expediente de fixar um valor da causa superior ao valor para burlar a regra de competência, e a circunstância evidente de que, ao fim e ao cabo, o que a autora pretende é uma só coisa: forçar que o seu pedido não seja julgado pelo Juizado Especial Cível. 5.
Nesse contexto, não deixa de causar repulsa o estratagema processual adotado pelo apelante, valendo-se de argumentos para, desse modo, evitar a caracterização de causa de pequeno valor.
Todavia, parece bastante evidente a tentativa de burlar a regra de competência.
Sendo assim, a providência adotada pelo Juízo a quo revela-se salutar, na medida em que apenas se prestou a corrigir a esdrúxula situação, fixando o valor da causa amparado na realidade dos fatos.
Por consequência, o Magistrado agiu com acerto ao aplicar a multa de litigância ímproba correspondente à violação dos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 6.
Agravo desprovido" Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 172/174e).
No Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, incisos II e V, e 129, do CPC, por ser indevida sua condenação por litigância de má-fé, sem que lhe fosse oportunizada a defesa, não tendo sido, ainda, comprovada a existência de dano processual.
Foi o recurso inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente Agravo.
O recurso não ultrapassa a admissibilidade.
O Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrente utilizou-se de estratégia processual com o intuito de burlar a regra de competência, o que caracterizaria a litigância de má-fé.
Por sua vez, o acórdão dos Embargos de Declaração esclareceu o seguinte: "Conclui-se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência.
Assim, ao fixar o valor da causa de forma excessiva, a parte adotou manobra para evitar a caracterização de causa de pequeno valor, em favor de seus interesses.
O artifício já havia sido observado pelo juízo a quo: 'O pedido de danos morais tem evidente intuito de fraudar a competência dos juizados especiais, porque de iterativa jurisprudência que mero dissabor da vida em sociedade ou descumprimento contratual - ausentes especiais agravo do suposto lesado ou reprovabilidade/culpabilidade do suposto ofensor - não geram dano moral' (DESP1, evento 11 na origem), em manobra para direcionamento da ação e de burla ao princípio do juiz natural. Assim, não há que se falar em carência de demonstração de prova cabal da litigância de má-fé" (fls. 172/173e) Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 331.545/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao Agravo.
I.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 640258 RS 2014/0339895-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/05/2015) (Grifos nossos). Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, altero de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015 e CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais.
III- Na mesma oportunidade, determino o prosseguimento do feito no âmbito do JEF adjunto a esta Vara Previdenciária.
IV- Proceda a Secretaria do Juízo à retificação do valor da causa e do rito processual.
V- Intime-se. -
17/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 20:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004981-24.2024.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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16/06/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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