TRF2 - 5103043-87.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103043-87.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CARBALLO AMORIN (OAB RJ123105) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO FEDERAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
DETENÇÃO PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação interposta por Nelson dos Anjos Cabral Junior contra sentença da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no bojo de embargos de terceiro opostos no cumprimento de sentença n.º 0013857-47.2000.4.02.5101, movido pelo INCRA contra terceiros, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a ordem de desocupação do Lote 15 (atual Lote 59) do Projeto de Assentamento Santa Rosa, ocupado irregularmente pelo recorrente. 2- A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juízo que determinou a constrição na ação principal, por força do art. 676 do CPC, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta e improrrogável. 3- A ocupação de bem público por particular sem autorização constitui mera detenção, desprovida de proteção possessória, conforme Súmula 619 do STJ e reiterada jurisprudência do STF e STJ. 4- A certidão do oficial de justiça demonstra que o recorrente não reside no imóvel, mas em outro endereço, inexistindo prova de posse direta, contínua e habitual sobre o lote. 5- A vistoria técnica do INCRA identificou a ausência de ocupação efetiva e regular no lote, evidenciando o uso precário e irregular da área. 6- A Constituição Federal veda expressamente a usucapião de bens públicos, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF/1988, sendo irrelevante eventual alegação de função social conferida ao bem. 7- Eventual aquisição ou cessão do imóvel por parte do recorrente não altera a legitimidade processual e também não impede a eficácia da decisão nos autos principais, nos termos do art. 109, §§ 1º e 3º, do CPC. 8- Desprovido o recurso de apelação interposto por NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/08/2025 14:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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07/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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07/08/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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24/07/2025 17:49
Retirado de pauta
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5103043-87.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CARBALLO AMORIN (OAB RJ123105) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 13:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5103043-87.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CARBALLO AMORIN (OAB RJ123105) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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28/01/2025 08:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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