TRF2 - 5003183-91.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:33
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003183-91.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JULIO CESAR CORREA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora, na inicial, definir o escopo da lide, formulando pedido específico, ao qual estará adstrito o julgador.
Nesse ponto, a listagem apresentada na inicial, por compreender a totalidade dos vínculos e períodos contributivos, não é apta para tal finalidade, nem a menção, no pedido de que deverá ser "considerada questão litigiosa qualquer período divergente entre a r. tabela e a contagem administrativa".
Portanto, à vista do Processo Administrativo Previdenciário anexado com a inicial, intime-se a parte autora, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, cotejando os documentos e a contagem realizada pela autarquia (evento 2, PROCADM4 Fls. 6 a 9), especificar o seu pedido, delimitando a lide, apresentando relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS e que entende que devem ser computados, indicando ainda as provas e elementos que sustentam a pretensão em cada um daqueles, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deverá atentar para que os períodos sejam efetivamente os controversos, ou seja, aqueles não reconhecidos administrativamente pelo INSS e que a demandante entende fazer jus ao cômputo, apontando descritivamente quais documentos e demais elementos de prova dos autos se prestam a comprovar cada um daqueles.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
20/06/2025 19:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 22:04
Despacho
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18/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 18:21
Determinada a citação
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04/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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