TRF2 - 5007915-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007915-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: NATALIA OLIVEIRA DA SILVA PAESADVOGADO(A): GICÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ196659) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITO CONCERNENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava o restabelecimento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN-RJ, permitindo que continue a exercer a profissão de técnica de enfermagem. 2.
Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 4.
O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido, fundamentando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e que a solução da controvérsia demanda dilação probatória. 5.
Como expresso na decisão agravada, “os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de forma que não é possível, em sede de cognição sumária, afastar as conclusões do COREN-RJ quanto à irregularidade da documentação”. 6.
De se ver que o Ofício nº 1870/2024-Presidência, expedido pelo COREN-RJ, juntado aos autos do feito originário pela própria autora/agravante (evento 1, OUT11), noticia que o órgão educacional informou que a documentação apresentada pela escola técnica onde a agravante estudou não pode ser autenticada devido a inconsistências apresentadas. 7.
Assim, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se mostra presente a plausibilidade do direito alegado, afigurando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:52
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007915-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: NATALIA OLIVEIRA DA SILVA PAES ADVOGADO(A): GICÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ196659) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ PROCURADOR(A): KARINE MATOS DIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 11:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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07/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007915-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NATALIA OLIVEIRA DA SILVA PAESADVOGADO(A): GICÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ196659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NATÁLIA OLIVEIRA DA SILVA PAES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava o restabelecimento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN-RJ, permitindo que continue a exercer a profissão de técnica de enfermagem.
A parte agravante alega, em síntese, que possui formação de técnica de enfermagem, conforme diploma e histórico escolar apresentados nos originários; que “mais de 4 (QUATRO) ANOS após sua inscrição, foi EXCLUÍDA dos quadros do COREN-RJ, sem qualquer comunicação anterior”.
Afirma que a documentação apresentada demonstra que a autora/agravante concluiu o Curso Técnico em Enfermagem na Escola Técnica Sistema Único de Ensino LTDA; que “restou verificado por meio de consulta pública ao sítio virtual do SISTEC (https://sistec.mec.gov.br/validadenacional), que emite o código de validade do diploma, a regularidade nas informações do diploma da demandante, registrado no SISTEC sob o número 89434/72784734CM, com data de registro em 21/07/2021”.
Aduz que “eventuais pendências administrativas que fogem da alçada da aluna, ora agravante e terceira de boa-fé, não podem impedi-la de livremente exercer a profissão para a qual despendeu tempo, recursos e esforços para concluir o curso e obter a habilitação profissional necessária para o desempenho da profissão escolhida, possibilitando-lhe sua colocação no mercado de trabalho”.
Assevera que está presente o periculum in mora, visto que a ““cessação abrupta do registro perante o Conselho Profissional pode ocasionar-lhe dano irreversível, com o comprometimento dos rendimentos que lhe asseguram a subsistência”, principalmente por sua condição de gravidez”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar o restabelecimento do registro profissional de técnica de enfermagem da autora/agravante. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que a parte autora/agravante pretende o restabelecimento de seu registro profissional como Técnica de Enfermagem, excluído nos termos do Ofício nº 1870/2024, acostado no evento 1, OUT11.
O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido, fundamentando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e que a solução da controvérsia demanda dilação probatória.
Da análise do presente recurso, da decisão agravada e dos autos originários, constata-se que só com a documentação trazida pela autora/agravante não é possível verificar a probabilidade do direito alegado.
Como expresso na decisão agravada, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de forma que não é possível, em sede de cognição sumária, afastar as conclusões do COREN-RJ quanto à irregularidade da documentação.
De se ver que o Ofício nº 1870/2024-Presidência, expedido pelo COREN-RJ, juntado aos autos do feito originário pela própria autora/agravante (evento 1, OUT11), noticia que o órgão educacional informou que a documentação apresentada pela escola técnica onde a agravante estudou não pode ser autenticada devido a inconsistências apresentadas.
Assim, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se mostra presente a plausibilidade do direito alegado, afigurando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
17/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002196-55.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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