TRF2 - 5058041-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> TRF2
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 23:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 23:42
Decisão interlocutória
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19/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058041-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA MARIA DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio T.R.F. da 2ª.
Região. PARA MAIOR CELERIDADE, NOMEIE CORRETAMENTE SUA PEÇA E FECHE O PRAZO DA SUA INTIMAÇÃO QUANDO PETICIONAR. -
11/08/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 10:59
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:41
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058041-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA MARIA DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça oposta pela CEFET/RJ em sua contestação do Evento 9 na qual aduz que a Autora é servidor pública federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo.
Mais adiante afirma: Veja-se, a este respeito, o extrato do Portal da Transparência do Governo Federal, documento anexo, que informa que a Autora aufere (i) proventos de aposentadoria estatutária na qualidade de Auditora Fiscal do Trabalho inativa no montante de R$ 20.911,09 (2024); e (ii) vencimentos na qualidade de Professora do Magistério Federal no montante de R$ 29.760,95 (2024). A Autora aufere renda bruta de R$ 50.672,04 (2024).
Instada a se manifestar, quedou-se silente a autora.
Decido.
Dispõe o Art. 99, § 2º do CPC/2015, que o juiz somente poderá indeferir o pedido da benesse da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando à parte a comprovação do alegado.
Ao analisar os argumentos da ré, não contraditados pela autora, nota-se que a requerente percebe a título de aposentadoria voluntária como auditor fiscal do trabalho uma renda bruta aproximada no valor de R$20.911,09 e líquida no valor de R$15.799,98, além dos vencimentos na qualidade de Professora do Magistério Federal no montante bruto de de R$ 29.760,95 (março/2024), e líquidos de R$19.515,86, ou seja, após os descontos em folha de pagamento, recebe valor líquido superior a 23 (vinte e três) salários mínimos.
Ocorre que, salvo casos excepcionais, o direito ao benefício da gratuidade da justiça deve ser aferido de acordo com os ganhos da parte, e não sobre seus custos, sob pena de privilegiar aqueles que comprometem integralmente sua renda, independentemente, do valor percebido.
Na situação dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar precariedade financeira. À luz dessa interpretação, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes a permitir o reconhecimento da hipossuficiência alegada, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal.
Nesse sentido: TRF-2ª Região; AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel.
Des.
Federal Nizete Lobato Carmo; publicado no DJU de 05/09/2016, maioria.
Pelo exposto, acolho a Impugnação à Gratuidade de Justiça oposta no Evento 9 e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. -
18/06/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 22:09
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 13:47
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:24
Decisão interlocutória
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14/02/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 08:41
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO29
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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19/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/12/2024 14:05
Intimado em Secretaria
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18/12/2024 21:36
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> RJRIOSECONT
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18/12/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 21:36
Decisão interlocutória
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13/11/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 00:51
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:03
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO29
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30/10/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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30/10/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 14:33
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> RJRIOSECONT
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21/10/2024 14:33
Intimado em Secretaria
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21/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:33
Decisão interlocutória
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21/10/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:10
Decisão interlocutória
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06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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