TRF2 - 5003534-12.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003534-12.2025.4.02.5006/ESRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOIMPETRANTE: SAMUEL SANTANAADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 28/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
28/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:41
Concedida a Segurança
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29/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003534-12.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: SAMUEL SANTANAADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL SANTANA contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido.
Esclarece que no dia 06/03/2025 requereu administrativamente a emissão mencionada, contudo, até a propositura da presente ação (30/06/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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