TRF2 - 5011510-19.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:07
Juntada de Petição
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05/09/2025 18:04
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011510-19.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MIRIAM CANDIDO DA SILVA BENEVENUTEADVOGADO(A): RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI (OAB ES023992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MIRIAM CANDIDO DA SILVA BENEVENUTE contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não identifico a probabilidade do direito alegado.
Citação Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
21/08/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011510-19.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MIRIAM CANDIDO DA SILVA BENEVENUTEADVOGADO(A): RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI (OAB ES023992) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se a autora já esteve presa em regime fechado, visto que, nas certidões constantes no evento 9, PET1, o CPF indicado (*90.***.*42-20) não pertece à autora, conforme se observa no evento 1, RG6, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. -
17/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 08:33
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011510-19.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MIRIAM CANDIDO DA SILVA BENEVENUTEADVOGADO(A): RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI (OAB ES023992) DESPACHO/DECISÃO Eis o teor do ato de indeferimento do NB31/718.054.187-8 (evento 1, INDEFERIMENTO12): Ou seja: o motivo do indeferimento foi "o(a) titular/requerente estava preso em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" A fundamentação legal foi o art. 59º, §2º da Lei nº 8.213/1991, que tem a seguinte dicção: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na petição inicial, a autora alegou que: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, redigindo-a à luz das informações que fundamentaram o indeferimento do pedido administrativo (evento 1, DOC12), sob pena de indeferimento.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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