TRF2 - 5007119-60.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007119-60.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA DAS NEVES FARDIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE EXECUTOR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1.
O programa Minha Casa Minha Vida é uma iniciativa de política habitacional do Governo Federal, gerido pela Caixa Econômica Federal, que tem como objetivo principal facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa e média renda. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, tendo em vista a natureza do contrato e da atividade desenvolvida pela instituição financeira, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3.
Nos pontos apontados no apelo da CEF, descabe qualquer reforma, uma vez que a fixação do valor da indenização do dano material encontra-se circunscrita ao limite do comprovado prejuízo sofrido pela parte autora.
Ademais, a condenação em danos morais é legítima, haja vista o impacto emocional e psicológico no momento de realização do sonho da casa própria. 4.
Sobre os questionamentos da parte autora, em recurso adesivo, o valor da indenização foi estabelecido em R$ 4.104.98, destinado a ressarcir o prejuízo pelos custos dos reparos apurados no laudo pericial, excluindo-se o acréscimo do índice BDI. 5.
A aplicação do índice BDI em casos de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos de pequena monta não se justifica, pois tais reparações não envolvem os mesmos elementos de risco e complexidade presentes em médios e grandes empreendimentos. 6.
Depreende-se que a condenação no valor de R$ 5.000,00 por danos morais demonstra observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo plenamente ao disposto no art. 944 do CC. 7.
No caso em questão, embora os vícios construtivos tenham causado desconforto e frustração ao prejudicado, não houve privação da habitação no imóvel, o que reduz significativamente a gravidade do dano moral sofrido. 8.
Ainda, no que diz respeito ao reembolso dos gastos com assistente técnico, reputo correta a compreensão de que a simples apresentação de um contrato de prestação de serviço não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento de honorários ao assistente técnico. 9.
Por derradeiro, em relação à incidência dos juros de mora, o juízo de origem fixou a data da sentença como o termo inicial.
No entanto, por estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser reformada somente nesta parte. 10. Assim, havendo dúvida relevante quanto ao momento em que caracterizada a mora, no caso em que se pleiteia reparação por dano moral por violação contratual, deve ser aplicada a regra geral de que, não comprovada em momento anterior, considera-se a data da citação. 11.
Desprovido o recurso de apelação e provido em parte o recurso adesivo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por MARIA DAS NEVES FARDIM DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007119-60.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA DAS NEVES FARDIM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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