TRF2 - 5004105-97.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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28/08/2025 03:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-30 processada no TRF2 com o no. 51695365720254029666/TRF (ZILDA MARIA DE VARGAS DALVI)
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27/08/2025 12:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-30
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004105-97.2022.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: ZILDA MARIA DE VARGAS DALVIADVOGADO(A): RENATA CAMILA NASCIMENTO (OAB ES017549)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 09/08/2025 - Juntado(a) -
09/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/08/2025 19:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-30
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004105-97.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: ZILDA MARIA DE VARGAS DALVIADVOGADO(A): RENATA CAMILA NASCIMENTO (OAB ES017549) DESPACHO/DECISÃO O(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data da sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir da sentença, como se observa: SENTENÇA (evento 20, SENT1): "...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 32, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.140,86 em 20/02/2025 - evento 32, OUT2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:45
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/02/2025 15:03
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:17
Baixa Definitiva
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:49
Transitado em Julgado
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 18:07
Decisão interlocutória
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12/01/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 10:12
Juntada de Petição
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31/10/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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27/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/09/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2022 17:59
Determinada a citação
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03/08/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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