TRF2 - 5000524-57.2025.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/08/2025 11:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 11:24
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000524-57.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: RENATO KRILE DA SILVA VIANA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS EM AUTOS APARTADOS.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada.
Após regularmente citado, o réu opôs Embargos à Execução em autos apartados, distribuídos por dependência.
Em razão da inadequação da via eleita, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, o que motivou a presente apelação. 2.
O art. 702 do CPC determina expressamente que os embargos à ação monitória devem ser opostos nos próprios autos, no prazo legal, não sendo admissível sua apresentação em autos apartados como ocorre nos embargos à execução (CPC, art. 914, §1º). 3.
Havendo norma expressa sobre o meio processual adequado, não há dúvida objetiva que autorize a aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, configurando-se erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados. 4.
A utilização equivocada da via processual, nos termos do entendimento consolidado do STJ e do TRF2, impõe o reconhecimento da inadequação do meio escolhido e a consequente manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por RENATO KRILE DA SILVA VIANA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000524-57.2025.4.02.5103/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RENATO KRILE DA SILVA VIANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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