TRF2 - 5000367-96.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000367-96.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANA ELISIA GOMES LIMAADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO O pedido principal foi formulado nos seguintes termos: a).
Seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Réu a proceder com a reversão das cotas-partes e ao pagamento integral da PENSÃO POR MORTE NB nº 224.234.004-7 em favor da Autora.
Aduz que o benefício é desdobrado na cota de 1/3, com Marísia José do Amaral Soares, cônjuge do instituidor da pensão, e que teve um filho com o falecido, Romário Lima Soares, o qual é menor de idade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, emendar a inicial, a fim de: (i) promover a inclusão de Marísia, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte necessária, consoante o disposto no artigo 114 do CPC/2015, com indicação do número de CPF (para possibilitar o registro na autuação) e de seu endereço para citação, uma vez que o benefício de pensão por morte também foi deferido em seu favor, conforme se alega, pelo que eventual procedência do pedido principal, repercutirá no referido benefício; (ii) promover a inclusão do filho, no polo ativo da presente demanda, por ter qualidade de dependente, na forma do disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, para tanto deve apresentar procuração outorgada a(o) Advogada(o), declaração de hipossuficiente financeiro e termo de renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimo para processamento pelo rito do Juizado Especial Federal, os quais devem estar em nome de Romário, representado pela genitora; (iii) apresentar declaração de residência assinada pela própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83 (arts. 2º e 3º), contendo advertência sobre responsabilização em caso de falsidade da declaração. -
16/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:02
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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