TRF2 - 5004010-47.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004010-47.2025.4.02.5104/RJAUTOR: GUSTAVO NOGUEIRA BELARMINDOADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:00
Determinada a intimação
-
25/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 12:56
Juntada de Petição
-
11/07/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 21:18
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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24/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004010-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GUSTAVO NOGUEIRA BELARMINDOADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por GUSTAVO NOGUEIRA BELARMINDO contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL S.A. objetivando seja determinado aos réus que efetivem a renegociação do contrato de FIES com a redução da taxa de juros.
Narra a autora que firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2014.
Que enfrenta dificuldades para fazer frente aos pagamentos.
Que os juros são abusivos, pois a nova legislação prevê taxa zero.
Pede, inclusive em sede de tutela de urgência, a incidência de taxa zero de juros para as parcelas a partir da Lei 13.530/2017.
O art. 300 do CPC prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano.
No caso ora examinado, a parte autora requer a aplicação de dispositivo legal de forma contra legem, portanto esvaziado o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
II – Defiro a assistência judiciária gratuita.
III - Citem-se os réus para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta. -
17/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:10
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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