TRF2 - 5000638-76.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:20
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 03:19
Baixa Definitiva
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736633820254029666/TRF (FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736633820254029666/TRF (ANGELA ALVES DOS SANTOS)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736625320254029666/TRF (FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736625320254029666/TRF (JANDIRA ALVES DOS SANTOS)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736616820254029666/TRF (FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736616820254029666/TRF (SANDRA ALVES DOS SANTOS)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736608320254029666/TRF (FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736608320254029666/TRF (ROSANA ALVES)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736599820254029666/TRF (FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-39 processada no TRF2 com o no. 51736599820254029666/TRF (ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS)
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30/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*51-39
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138 e 139
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000638-76.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOREQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO (OAB RJ183913)REQUERENTE: ROSANA ALVES (Sucessor)ADVOGADO(A): FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO (OAB RJ183913)REQUERENTE: SANDRA ALVES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO (OAB RJ183913)REQUERENTE: JANDIRA ALVES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): DIVA MAGALHAES GUARIENTO (OAB RJ154137)ADVOGADO(A): ERICA CRISTINA BARBOSA (OAB RJ145935)REQUERENTE: ANGELA ALVES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): DIVA MAGALHAES GUARIENTO (OAB RJ154137)ADVOGADO(A): ERICA CRISTINA BARBOSA (OAB RJ145935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 134 - 08/08/2025 - Juntado(a) -
09/08/2025 04:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-39
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08/08/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Juntado(a) - 08/08/2025 17:34:37)
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08/08/2025 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 127, 126, 128, 129, 130 e 131
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116, 103, 104, 105, 106 e 107
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000638-76.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO (OAB RJ183913)REQUERENTE: ROSANA ALVES (Sucessor)ADVOGADO(A): FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO (OAB RJ183913)REQUERENTE: SANDRA ALVES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): FATIMA DA SILVA LEITA DE CAMARGO (OAB RJ183913)REQUERENTE: JANDIRA ALVES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): DIVA MAGALHAES GUARIENTO (OAB RJ154137)ADVOGADO(A): ERICA CRISTINA BARBOSA (OAB RJ145935)REQUERENTE: ANGELA ALVES DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): DIVA MAGALHAES GUARIENTO (OAB RJ154137)ADVOGADO(A): ERICA CRISTINA BARBOSA (OAB RJ145935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autora originário da ação, Sr. EVALDO ALVES DOS SANTOS pleiteou a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 710.345.207-6, o qual fora requerido em 02/08/2021 e indeferido administrativamente pelo(s) seguinte(s) motivo(s): "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO" e "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
No evento 51, SENT1, foi proferida sentença que HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A parte autora faleceu no curso da demanda, em 02/12/2024 após a homologação do acordo pela sentença supracitada (evento 80, CERTOBT2).
Pois bem.
Em se tratando de benefício previdenciário, o procedimento para habilitação de herdeiros está disposto no art. 165 do Decreto n. 3048/1999 e no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece uma ordem de preferência à sucessão processual, sendo: 1º Dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte (pensionistas); 2º Herdeiros civis do autor que faleceu, independentemente de arrolamento ou inventário.
No presente caso, conforme informado nos autos, não há dependentes habilitados no INSS, de forma que a sucessão se daria na segunda forma acima mencionada, atendendo a lei civil.
A sucessão civil, como sabido, é feita a partir da identificação dos herdeiros necessários.
No caso em apreço, o Autor falecido teria deixado seis irmãos, de forma que esses seriam os herdeiros civis a serem habilitados.
A patrona originária do Autor, em petição do evento 91, PET1, requereu a habilitação dos irmãos: (i) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS; (ii) ROSANA ALVES e (iii) SANDRA ALVES DOS SANTOS, bem como a expedição do RPV em nome dos herdeiros, em conformidade com o acordo homologado no evento 43 e o destacamento de honorários de 30% em nome da Advogada subescrita.
De outro giro, as irmãs(iv) JANDIRA ALVES DOS SANTOS, e (v) ANGELA ALVES DOS SANTOS, representada por novas patronas, requerem (evento 97, PET12): a habilitação como herdeiras legais do autor falecido, Sr EVALDO ALVES DOS SANTOS, bem como que, diante da ausência de contrato e da discordância com os valores propostos pela advogada constituída em vida pelo autor, os honorários sejam arbitrados judicialmente, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94; ao final, o levantamento proporcional dos valores a que as requerentes façam jus, observado o que for decidido acerca dos honorários Outrossim, em contraditório, a advogada originária se manifesta (evento 98, PET1), inicialmente, pela regularidade do contrato de honorário advocatícios celebrado com o falecido, assim como que, no dia 14 de maio de 2025, foi realizada reunião presencial na sede da OAB de Nova Iguaçu, com a presença todos os irmãos herdeiros – exceto Jandira Alves – ocasião em que todos os demais sucessores expressamente concordaram com os termos do contrato de honorários, com a atuação da patrona e com o prosseguimento da execução do crédito com o destacamento dos honorários advocatícios..Por fim, pela inexistência de direito ao arbitramento judicial dos honorários, razão pela qual requereu a condenação em litigância de má-fé.
Por fim, atendidas todas as condições expostas acima, o INSS não se opõe à habilitação de herdeiros nos autos (evento 100, PET1).
Assim sendo, passo a decidir.
Do pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios Inicialmente, afasto a aplicação do artigo 22, §2º da Lei nº 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, trata da fixação de honorários advocatícios. Ele estabelece que, na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, levando em conta o trabalho realizado e o valor econômico da questão, sempre observando os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes. Em outras palavras, tão-somente quando não houver acordo escrito ou verbal sobre os honorários, o juiz arbitrará o valor, hipótese distinta do que conta nos autos, a haja vista a existência de contrato de honorários advocatícios apresentado com a inicial (evento 1, DOC10).
Assim sendo, a advogada Dra. FÁTIMA DA SILVA LEITE DE CAMARGO requer o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais.
O art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 autoriza que o juiz determine o pagamento diretamente ao advogado quando juntados aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
No caso concreto, pleiteia a advogada pelo recebimento do montante total 30% do benefício a ser pago pelo exequente.
As condições peculiares do caso concreto exigem o enfrentamento imediato e definitivo da questão dos honorários contratuais, a fim de evitar grave prejuízo à parte em face da prestação jurisdicional que lhes entrega a atividade satisfativa.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser proporcionais ao efetivo serviço prestado.
Por via de consequência, reputam-se abusivos os honorários contratuais pactuados que, considerando a integralidade dos contratos firmados, supera o percentual de 30% (trinta por cento), em observância aos princípios da probidade e da boa-fé contratual.
Registre-se que não se interfere na prática advocatícia, mas no estabelecimento de honorários advocatícios em patamares abusivos em evidente prejuízo a litigantes mais vulneráveis.
A presente ação foi iniciada em 14/02/2024 com o patrocínio constante da Dra. FÁTIMA DA SILVA LEITE DE CAMARGO, somente havendo o ingresso de novas patronas, na qualidade de habilitandas, JANDIRA ALVES DOS SANTOS, e (v) ANGELA ALVES DOS SANTOS, em 26/06/2025.
Consta do art. 22, § 3ªº, da Lei nº 8.906/94 que, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Assim sendo, - declaro abusivos os honorários advocatícios contratuais cumulados, nos termos do contrato originário (evento 1, DOC10); - defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado no evento 91, PET1, a FÁTIMA DA SILVA LEITE DE CAMARGO, OAB/RJ 183.913, por dedução de - 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte, ora falecido, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94; - indefiro o arbitramento de qualquer quantia a título de honorários contratuais para Érica Cristina Barbosa e Diva Magalhães Guariento, haja vista que o contrato de honorários (evento 100, PET1, salvo a declaração de abusividade de fixação de honorários advocatícios contratuais cumulados que já fora objeto de declaração de ilegalidade, deve ser cumprido integralmente pelas herdeiras do falecido.
Dos pedidos de habilitação O fato de um dos irmãos não estar acessível ao contato do outro não é suficiente para retirá-lo da sucessão, nem mesmo para justificar a habilitação de apenas parte dos herdeiros.
Até mesmo porque, pela leitura dos arts. 1806 e 1807 do CC/2002, percebe-se que a renúncia à herança não pode ser presumida.
Ao contrário, no curso do inventário, o silêncio de um dos herdeiros importaria em aceitação da herança, não em renúncia.
Tenho por cabível a habilitação de herdeiros nos próprios autos exclusivamente na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, que não tenha deixado bens.
O caso concreto demonstra suas particularidades, contudo, que são consideradas na condução do processo e na aferição da sua duração razoável, com base no art. 139, II, do CPC, em face do primado da economia processual e eficiência.
Isto porque foi informado o óbito e, ainda que NÃO há bens a inventariar, evidencia-se que os únicos sucessores do autor falecido comprovam a qualidade de únicos herdeiros daquele, conforme dado constante na certidão de óbito.
Assim sendo, homologo como sucessores de EVALDO ALVES DOS SANTOS, na proporção de 1/6 para cada um, a habilitação: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, CPF/MF *68.***.*44-15; ROSANA ALVES, CPF/MF *34.***.*00-87; SANDRA ALVES DOS SANTOS, CPF/MF *68.***.*17-87;JANDIRA ALVES DOS SANTOS, CPF/MF *67.***.*27-91;ANGELA ALVES DOS SANTOS, CPF/MF *02.***.*16-40.
Logo, passo as considerações finais: I - À Secretaria para alteração do pólo ativo. II -Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 60, EXECUMPR1), intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). III - Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
IV - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
-
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:57
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:23
Juntada de Petição
-
13/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:25
Juntada de Petição
-
06/05/2025 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/03/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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26/03/2025 13:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 10:09
Determinada a intimação
-
12/12/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 16:39
Determinada a intimação
-
11/12/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 15:13
Juntada de Petição
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
22/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 10:28
Determinada a intimação
-
22/10/2024 02:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 02:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/10/2024 02:16
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
-
16/10/2024 03:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
07/10/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
24/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
24/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
24/09/2024 18:45
Homologada a Transação
-
18/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2024 10:04
Determinada a intimação
-
18/09/2024 02:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/09/2024 12:57
Juntada de Petição
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/08/2024 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 17:33
Determinada a intimação
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Petição
-
12/08/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/07/2024 10:37
Determinada a intimação
-
22/07/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
12/06/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2024 11:21
Determinada a intimação
-
04/06/2024 00:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVALDO ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 26/06/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <
-
08/05/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2024 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2024 23:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/03/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2024 09:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/03/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:34
Determinada a intimação
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Petição
-
14/02/2024 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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