TRF2 - 5004320-53.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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26/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-38 processada no TRF2 com o no. 50290267520254029445/TRF (THIAGO GONCALVES DE LIMA)
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26/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-38 processada no TRF2 com o no. 50290259020254029445/TRF (JORGE LUIS BARONTO PEREIRA JORGE)
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21/08/2025 12:47
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-38
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004320-53.2025.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITEEXEQUENTE: JORGE LUIS BARONTO PEREIRA JORGEADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 21:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-38
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08/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004320-53.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: JORGE LUIS BARONTO PEREIRA JORGEADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO No evento 9 a União Federal opôs embargos de declaração sob alegação de que a decisão do evento 4 estaria eivada de vício de omissão quanto ao julgamento do tema nº 1190 do STJ.
Sustenta a parte embargante que diante da tese fixada pelo STJ no tema nº 1190, não caberia a fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
A tese fixada no tema nº 1190 do STJ se aplica quando se tratar de cumprimento de sentença de título judicial formalizado nos autos de ações individuais.
Nestas hipóteses, de fato, aplica-se referida tese, no sentido de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Porém, o presente caso se trata de liquidação e execução, individualmente, de título judicial formado em ação coletiva.
Portanto, tal como já exposto expressamente na decisão ora embargada, é aplicável a tese fixada, também pelo STJ, porém quanto ao tema nº 973, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do evento 9 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há omissão a ser suprida.
Intimem-se as partes.
Após, diante da petição do evento 9, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobresteja-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004320-53.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: JORGE LUIS BARONTO PEREIRA JORGEADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO 1 - JORGE LUIS BARONTO PEREIRA JORGE, CPF: *45.***.*59-15, propôs a presente ação em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense - SINTUFF (Ação Coletiva número 0005963-02.2009.4.02.5102, pertencente ao acervo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ). 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC. 3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Deste modo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença.
Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição inicial (R$ 6.745,05), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, que representa, no caso, R$ 674,51. 4 - Intime-se a parte executada (União Federal), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 6.745,05 apontado na petição incial e honorários no montante de R$ 674,51, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/2015.
Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos.
Não impugnada a execução, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobresteja-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. -
26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:18
Despacho
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26/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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