TRF2 - 5002607-19.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERLY DA ROCHA RIBEIRO DE SOUZA <br/> Data: 30/09/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra. ROBERTA MARON - Itaperuna - Avenida Fassbender, nº 121 - Centro - Bom Jesus do Itabapoana/RJ (frent
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002607-19.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ERLY DA ROCHA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): ARLON CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ117379) ATO ORDINATÓRIO Ante o informado na certidão retro, a parte autora fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a esse Juízo sobre a possibilidade de dirigir-se à cidade de Santo Antônio de Pádua/RJ ou Bom Jesus do Itabapoana/RJ para realização de perícia médica judicial na especialidade OFTALMOLOGIA.
Transcorrido o prazo sem manifestação na escolha de uma dessas localidades, será realizada perícia judicial nesta subseção judiciária de Itaperuna/RJ, na especialidade CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO conforme determinado no despacho de evento 9. -
25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002607-19.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ERLY DA ROCHA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): ARLON CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ117379) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de documentos dos sistemas do INSS necessários à análise do benefício (como extrato do CNIS, laudos do SABI, declaração de benefício e cópia de PA), bem como de eventual documentação médica complementar. Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (oftalmologia), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO1) O periciado encontra-se acometido de alguma lesão ou enfermidade? Qual?2) O periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, tais como locomover-se, higienizar-se e alimentar-se? Apontar as limitações verificadas.3) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o auxílio permanente de terceiros tornou-se necessário? Honorários Periciais O valor dos honorários periciais serão fixados pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Se a conclusão do exame for pela existência de incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itaperuna (CEJUSC-IP) para tentativa de conciliação.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:19
Despacho
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26/06/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002607-19.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ERLY DA ROCHA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): ARLON CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB RJ117379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente recebida pela autora, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) regularizar sua representação processual.
Com efeito, considerando que a mesma encontra-se impossibilitada de assinar, a procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência deverão ser lavradas em seu nome e assinada por um rogado e duas testemunhas (art. 595, CC/02).
Deverá, também, juntar aos autos o RG e CPF do rogado e das duas testemunhas. b) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja a titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração, em nome da autora e assinada pelo rogado e duas testemunhas, de que: (b.1) reside no endereço indicado; (b.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
18/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 22:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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