TRF2 - 5012622-89.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 12:00
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012622-89.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARTUS - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de depósito judicial, sabe-se que existe expressa previsão legal admitindo que o contribuinte deposite integralmente em juízo o valor do tributo questionado, visando à suspensão de sua exigibilidade. É o que dispõe o art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo para a Administração Pública.
Ao contrário.
No caso de eventual provimento jurisdicional que dê pela improcedência do pedido, os valores depositados serão convertidos automaticamente em renda da União.
Em vista disto, DEFIRO O DEPÓSITO JUDICIAL à ordem e disposição deste Juízo, relativamente ao montante integral do crédito tributário discutido, para o efeito de suspender a sua exigibilidade (CTN, art. 151, II), até ulterior decisão deste Juízo.
Esclareço que o deferimento do depósito não significa homologação dos valores depositados, garantindo-se à Administração o amplo direito de proceder a todas as providências de ordem administrativa, tendentes a verificar a exatidão dos valores depositados pela parte autora.
Competirá exclusivamente à parte requerida: a) a análise dos depósitos judiciais efetuados na presente ação, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado neste feito, caso em que deverá realizar as providências administrativas cabíveis e necessárias para tanto; e b) promover as diligências necessárias com vistas à verificação do cumprimento de todos os requisitos legais para fins de expedição da certidão de regularidade fiscal, em razão dos créditos tributários discutidos no presente mandado de segurança, e desde que o depósito comprovado nos autos seja suficiente, como exposto.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:17
Determinada a citação
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16/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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