TRF2 - 5002552-27.2018.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-27.2018.4.02.5108/RJ AUTOR: NILCEA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 24.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a implantar, na folha da autora, o pagamento da GACEN nos mesmos patamares devidos aos servidores ativos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em conformidade com a tese firmada pelo Pleno do STF no julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça diante dos documentos acostados no doc. 21, evento 21.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Eg.
Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, caso ainda não tenham sido apresentadas, forneça a parte ré as fichas financeiras da parte autora para que possa ser realizado o cálculo do valor devido.
Após, ao Contador Judicial para a elaboração dos cálculos, nos quais deverá constar o desconto para o PSS, na forma da lei.
E pelo acórdão do ev. 39.2, abaixo transcrito: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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30/07/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002552-27.2018.4.02.5108/RJ RECORRIDO: NILCEA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. 4.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:57
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/04/2021 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2021 09:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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03/04/2021 07:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/03/2021 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/03/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2021 17:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/03/2021 01:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/08/2020 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2020 13:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2020 11:47
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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22/07/2020 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2020 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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26/06/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2020 15:56
Juntada - Julgamento
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25/06/2020 13:01
Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade
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24/06/2020 12:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/05/2020 11:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/05/2020 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2020 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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23/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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13/04/2020 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2020 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2020 22:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2020 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/04/2020 14:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2020 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2020 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2020 15:29
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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25/03/2020 23:10
Autos com Juiz para Sentença
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24/01/2020 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2019 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/11/2019 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2019 16:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2019 16:58
Despacho/Decisão - Determina Citação
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08/11/2019 14:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/07/2019 16:08
Juntada de Petição
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09/07/2019 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2019 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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04/05/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/04/2019 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2019 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2019 16:26
Despacho/Decisão - de Expediente
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09/04/2019 11:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/01/2019 15:05
Redistribuído por sorteio - (RJSPESEDJA para RJSPE01S)
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18/12/2018 12:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSPE01F para RJSPESEDJA)
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07/12/2018 17:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSPESEDJA para RJSPE01F)
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04/12/2018 13:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSPE02S para RJSPESEDJA)
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29/11/2018 16:46
Lavrada Certidão
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15/10/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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