TRF2 - 5006014-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006014-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DIANA LEANDRO LIMA VAZ GUEDESADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA (OAB ES013403) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 – fl. 06): Informa que, em 16/10/2024, requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão (NB 21/229.823.677-6), em razão da prisão de seu cônjuge, Sr.
EDIPO DOS SANTOS GUEDES (CPF nº *49.***.*54-14), ocorrida em 16/08/2024 (Evento 1, PROCADM3 – fl. 19).
O benefício lhe foi deferido, porém por apenas 04 (quatro) meses, com base nas seguintes razões (Evento 1, PROCADM3 – fl. 55): Decido.
O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que for de baixa renda e não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Lei n. 8.213/91, art. 80).
Na hipótese em tela, a prisão ocorreu em 16/08/2024, conforme Evento 1, PROCADM3 – fl. 19, a dizer, já na vigência da Lei Federal nº. 13.846/2019.
Referida lei promoveu alterações na Lei Federal nº 8.213/91, dentre as quais passou a estabelecer que o benefício de pensão por morte não será mais vitalício para cônjuge ou companheiro nas seguintes hipóteses: i) se entre o início do casamento/união estável e óbito tiver transcorrido prazo inferior a 2 anos ou terem sido vertidas menos que 18 (dezoito) contribuições mensais pelo(a) instituidor(a); e ii) transcorrido prazo superior a 2 anos e existindo mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, a idade do(a) beneficiário(a) for inferior a 44 (quarenta e quatro) anos.
Confira o pertinente dispositivo: Art. 77 - (...) (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) In casu, o casamento ocorreu em 10/07/2024 (Evento 1, PROCADM3 – fl. 15), a dizer, menos de 2 (dois) anos antes da prisão do segurado, razão pela qual o INSS concedeu o benefício por apenas 04 (quatro) meses, com base no precitado art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei Federal nº 8.213/91.
Desta feita, o ponto controvertido cinge-se em saber se a parte autora convivia ou não em união estável em período posterior a dois anos anteriores ao casamento ocorrido em 10/07/2024, para ter direito ao benefício de auxílio-reclusão por período superior aos 04 (quatro) meses já deferidos.
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente que comprovem a existência de união estável em período superior a dois anos anteriores à prisão do segurado; bem como informar se pretende produzir prova testemunhal e, em caso positivo, se por videoconferência ou presencialmente na sede do juízo.
Com a juntada, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de realização de audiência. -
08/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006014-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DIANA LEANDRO LIMA VAZ GUEDESADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA (OAB ES013403) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria JFES-POR-2023/00080 de 25 de outubro de 2023, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nos casos previstos em lei (artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, abra-se vista ao Ministério Público Federal. -
20/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 19:58
Determinada a citação
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11/03/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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