TRF2 - 5095053-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 20:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG151701
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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26/08/2025 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095053-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ CANDIDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados [evento 21, RECLNO1 e evento 22, RECLNO1] interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença [evento 13, SENT1] que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a promoverem o cancelamento da consignação incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, referente à rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, bem como condenar a AMBEC a restituir, em dobro, os valores já descontados em folha de pagamento.
A sentença determinou, ainda, que a referida associação e o INSS, de forma subsidiária, efetuem o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 06:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095053-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as preliminares; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE para condenar a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e, subsidiariamente, o INSS a: (i) cessar os descontos em favor da ré AMBEC no benefício previdenciário da parte autora; (ii) restituir em dobro o valor descontado indevidamente da parte autora, com SELIC desde o desconto indevido até o efetivo pagamento; (iii) pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
22/07/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095053-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as preliminares; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE para condenar a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e, subsidiariamente, o INSS a: (i) cessar os descontos em favor da ré AMBEC no benefício previdenciário da parte autora; (ii) restituir em dobro o valor descontado indevidamente da parte autora, com SELIC desde o desconto indevido até o efetivo pagamento; (iii) pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
25/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:42
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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17/02/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2025 14:21
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 15:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 14:55
Determinada a citação
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21/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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