TRF2 - 5002507-03.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002507-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CAIQUE DE JESUS SILVAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Perícia designada - <br/>Periciado: CAIQUE DE JESUS SILVA <br/> Data: 05/09/2025 às 18:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <br/> Perit
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07/08/2025 09:02
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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07/08/2025 02:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01F para CEPSMTJA-ES)
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06/08/2025 22:56
Despacho
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14/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS503J para ESSMT01F)
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002507-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CAIQUE DE JESUS SILVAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente feito foi autuado com a opção pelo processamento no sistema "Tramitação Ágil", de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP2024/00041. O sistema processual apontou possível prevenção em relação ao processo nº 5004359-96.2024.4.02.5003, que tramitou no Juízo Federal da 1ª VF de São Mateus.
Conforme se extrai da análise dos presentes autos e da consulta aos autos do Processo nº 5004359-96.2024.4.02.5003, a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação ao referido processo, distribuído originalmente ao Juízo Federal da 1ª VF de São Mateus e julgado extinto sem resolução do mérito.
Destarte, segundo a regra de competência inserta no art. 286, II do CPC, aquele juízo se tornou prevento em caso de repetição de demandas.
Por fim, vale frisar que não obstante os Núcleos de Justiça 4.0 recebam processos redistribuídos dos Juízos auxiliados, o auxílio se restringe aos processos novos, distribuídos por sorteio, não podendo afastar a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da demanda, nos termos do já citado art. 286, II do CPC.
Portanto, redistribua-se o presente feito ao juízo prevento, Juízo Federal da 1ª VF de São Mateus, com nossas homenagens.
Intime-se o autor para ciência. -
25/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:25
Declarada incompetência
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25/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 10:33
Juntado(a)
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24/06/2025 10:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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24/06/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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