TRF2 - 5003445-20.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003445-20.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o INSS impugna, em sede recursal, a apresentação de documentos somente na via judicial.
A autarquia previdenciária sustenta que a sentença fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos deste processo judicial.
Tal prova elucidou a verdade dos fatos, permitindo dar ao litígio a solução alvitrada em sentença, mas não teria sido submetida à análise administrativa prévia.
Assim, afirma que a sentença baseou-se em documentos novos, juntados apenas na fase judicial, de modo que a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se.
Como não teve, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do benefício retroativamente à data do requerimento administrativo, mas, sim, somente a partir da data de citação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2021, afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como o Tema 1.124, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Na decisão de afetação, há ressalva de que a suspensão aplica-se também a todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
Consignou-se, naquela decisão, que a suspensão é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.
No caso concreto, como consignou o INSS, a sentença do Evento 31 considerou, em sua fundamentação, documentos que foram apresentados pela parte autora exclusivamente na esfera judicial.
Tais documentos, conforme apontado pelo INSS, não integraram o processo administrativo previdenciário constante do Evento 18, PROCADM2 a PROCADM5.
Especificamente, o extrato demonstrativo do Evento 13, ANEXO4 que subsidiou a revisão do benefício para adicionar os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, no período de 01/03/2010 a 30/06/2011, foi juntado apenas na via judicial, não tendo feito parte do acervo documental administrativo.
O aludido documento possui registro de que foi emitido em 03/06/2024, muito após, portanto, ao requerimento administrativo que data de 08/11/2021 (Evento 18, PROCADM5, fl. 1).
A apresentação do extrato somente na via judicial foi admitida, inclusive, pela própria parte autora em sede de contrarrazões (Evento 41, CONTRAZ1, fls. 4 e 6), ao afirmar que "comunicou expressamente a dificuldade em obter da empresa IESA – PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. os documentos necessários à comprovação da remuneração percebida a título de vale alimentação", bem como que "A produção da prova em juízo foi, portanto, medida de última ratio, decorrente da inércia da Autarquia frente ao dever de auxílio e instrução probatória nos termos do artigo 88 da Lei 8.213/91.".
Logo, comprovada a juntada de documentos somente na via judicial, o processo deve ser suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO.
Intimem-se as partes. -
01/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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12/05/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 18:36
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:59
Determinada a intimação
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11/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:20
Juntada de Petição
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2024 18:19
Expedição de ofício
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 16:35
Juntada de Petição
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21/06/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:14
Determinada a intimação
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20/06/2024 11:54
Juntada de Petição
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18/06/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00