TRF2 - 5001687-78.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001687-78.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ADELIA BUSATO MARINADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: FERNANDO MARINADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: RONIVAL MARIMADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: RALDINA MARIM MARINHOADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: FERNANDA MARIM VILELAADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: RALDINEIA MARIM SARMENGHIADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADELIA BUSATO MARIN, FERNANDO MARIN, RONIVAL MARIM, RALDINA MARIM MARINHO, FERNANDA MARIM VILELA e RALDINEIA MARIM SARMENGHI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Após, venham os autos conclusos para Sentença, não havendo necessidade de produção de provas (CPC, art. 355, inciso I). V) Intimem-se. -
08/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19 e 20
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08/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001687-78.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ADELIA BUSATO MARINADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: FERNANDO MARINADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: RONIVAL MARIMADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: RALDINA MARIM MARINHOADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: FERNANDA MARIM VILELAADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)AUTOR: RALDINEIA MARIM SARMENGHIADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por ADELIA BUSATO MARIN, FERNANDO MARIN, RONIVAL MARIM, RALDINA MARIM MARINHO, FERNANDA MARIM VILELA e RALDINEIA MARIM SARMENGHI em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: instrumento do mandato conferido ao advogado (procuração) Defeito/irregularidade: documento juntado aos autos não faz menção e não contém assinatura da autora ADELIA BUSATO MARIN, CPF nº *89.***.*58-34, dificultando aferir a existência de autorização para praticar atos em seu nome.
Elemento defeituoso/irregular: documento de identificação com foto Defeito/irregularidade: documento da autora ADELIA BUSATO MARIN, CPF nº *89.***.*58-34, não foi juntado aos autos.
Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: não foi apresentado documento em nome da autora ADELIA BUSATO MARIN, CPF nº *89.***.*58-34.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00