TRF2 - 5058409-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5058409-69.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: JOAO EVANGELISTA MENDES DE LIMAADVOGADO(A): VANESSA OURO NADER DA SILVA (OAB RJ253107)ADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 18:01
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058409-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO EVANGELISTA MENDES DE LIMAADVOGADO(A): VANESSA OURO NADER DA SILVA (OAB RJ253107)ADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 03/01/2022 (NB 87/710.891.880-4), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 03/01/2022, dos quais devem ser abatidos os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:07
Juntado(a)
-
20/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 23:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 16:16
Juntada de Petição
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28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 00:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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