TRF2 - 5003287-28.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003287-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JANE MARIA DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Manifestação do Ministério Público Federal. O MPF considerou, no parecer constante no evento 21, DOC1, que a documentação juntada aos autos seria "frágil para fazer prova plena da união estável", opinando pela intimação da parte autora para complementar as provas. Ante o exposto, oportunizo à parte autora a complementação de provas, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos provas materiais contemporâneas da união estável, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para esclarecer o vínculo com o sr.
EDSON DA SILVA PASSOS, cuja certidão de óbito encontra-se nos autos do presente processo (evento 1, DOC10). Após, façam-me os autos conclusos. -
11/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003287-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GUSTAVO DAVI CONCEIÇÃO DA SILVA GERMANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710)AUTOR: JANE MARIA DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: a parte autora, intimada a emendar a inicial, informa que "a petição inicial já foi devidamente instruída com a cópia do CPF e documento de identidade do menor Gustavo Davi Conceição da Silva Germano (...).
Tais documentos foram juntados com observância aos preceitos do art. 320 do CPC e estão disponíveis no Evento 1 – Anexos CERTNASC7 e RG6".
No entanto, verifico que no evento mencionado (evento 1, DOC6) foi juntado o documento de identificação e CPF da autora Jane Maria da Conceição, não do menor. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a determinação do evento 3, DOC1. -
17/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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