TRF2 - 5003468-32.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b>
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003468-32.2025.4.02.5006/ES (Pauta: 559) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: LUIS DE CARVALHO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/09/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b><br>Sequencial: 559
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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19/08/2025 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003468-32.2025.4.02.5006/ESAUTOR: LUIS DE CARVALHO GOMESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. -
04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003468-32.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUIS DE CARVALHO GOMESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Passo a deliberar acerca da inicial apresentada.
Trata-se de ação ajuizada por LUIS DE CARVALHO GOMES em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL, objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora.
Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.gov.br1) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS"2).
Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional.
Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré.
Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências.
Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes, por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas.
Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio -
26/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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