TRF2 - 5003958-57.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003958-57.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANA CRISTINA MACHADO LESSAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado por ANA CRISTINA MACHADO LESSA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI, objetivando que a Autoridade Coatora analise os requerimentos de restituição formulados pelo Impetrante, promovendo, se for o caso, a compensação com eventual crédito em favor da Impetrante.
Como causa de pedir, alega que protocolizou requerimentos de restituição tributária e, até então, os mesmos não foram analisados. É o relatório.
Decido.
Processo Administrativo.
Prazo. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo.
A Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como o presente Mandado de Segurança trata de processo administrativo fiscal, que possui legislação específica, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no art. 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no art. 69, ou seja, em lei própria (24 da Lei n. 11.457/01), que dita: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Assim, a autoridade fazendária está obrigada a proferir Decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O STJ já se manifestou nesse sentido: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (1º Seção do STJ, 01/09/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.138.206-RS) Caso concreto. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante protocolizou os pedidos de restituição junto à Receita Federal do Brasil (evento 1, COMP5), e que o prazo de 360 dias foi excedido, na medida em que foram distribuídos em 20/03/2024 e, até então, não foram apreciados.
Resta configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar os pedidos administrativos do impetrante, em afronta ao disposto no art. 24, da Lei 11.457/01, devendo ser o Impetrado compelido a proceder ao julgamento dos mencionados pedidos de restituição.
Quanto à pretensão "de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante efetivando a COMPENSAÇÃO de débitos do Impetrante em 30 dias", tenho igual sorte não assiste à Impetrante.
Consultada a jurisprudência do E.
TRF da 2a Região, é possível constatar a divergência de entendimentos entre as Turmas componentes da Seção competente para aprecia a matéria tributária.
Confira-se as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos análogos (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO.
ART. 24, DA LEI 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
RESP 1.138.206.
TEMAS 269 E 270 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM BANCÁRIA.
SÚMULA 269 DO STF.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e Apelação da COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE MACUCO LTDA. em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Niterói, nos autos do mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Niterói, integrada por decisão nos embargos de declaração, que concedeu em parte a segurança para determinar ao Delegado aa Receita Federal do Brasil em Niterói que analise e decida os 8 (oito) pedidos de ressarcimento de crédito transmitidos em 16/02/2022, 20/05/2022, 12/08/2022 e 18/11/2022, no prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvada eventual necessidade de diligências a cargo do contribuinte, caso em que sua contagem deverá ser reiniciada após o atendimento.
Ademais, determinou que os créditos eventualmente reconhecidos deverão ser acrescidos da Taxa Selic a partir do 361º dia do protocolo dos respectivos pedidos. 2.
No julgamento do REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270/RG), o Eg.
STJ firmou a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).”. 3.
Não se desconhece o acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco.
Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado.
Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. 4.
O fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes.
A determinação do art. 24 da Lei 11.457/2007 constitui garantia assegurada a todos os litigantes do processo administrativos que estejam inseridos nas hipóteses de incidência da norma. 5. Quanto ao pedido de determinação para que, a autoridade impetrada comprove nos autos as inscrição na ordem de pagamentos dos créditos tributários de ressarcimento e da Taxa Selic, não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que não há direito líquido e certo à compensação ou ao ressarcimento, mas tão somente à observância do prazo pela autoridade fiscal. 6.
Os créditos devem ser incluidos na ordem de pagamento, caso acolhidos os pedidos administrativos, cumpridos os trâmites legais estabelecidos pela RFB. Significa dizer, após obedecidos os trâmites processuais fiscais, e caso haja procedência, os créditos devem ser imediatamente incluidos na ordem de pagamento, sem mais demoras injustificadas. 7.
No caso, como bem prolatado na sentença, a violação que deu causa à impetração foi a demora por mais de 360 dias em proferir decisão em processo administrativo fiscal já instruído, um vez corrigida tal ilegalidade não se pode presumir que a impetrada irá cometer outra ilegalidade. 8.
Remessa Necessária e Apelação improvidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014430-88.2023.4.02.5102, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2025) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ART. 24, DA LEI N. 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO.
EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO FERNANDO ERRICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que denegou a segurança, resolvendo o o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, a qual objetivava que a autoridade impetrada analisasse imediatamente os requerimentos administrativos formulados pelo impetrante, proferindo decisão ou efetivando o direito do autor. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se foi extrapolado o prazo legal para a análise dos pedidos de restituição apresentados pelo contribuinte e se é cabível compelir a autoridade à restituição de eventual saldo apurado em favor do contribuinte, após a compensação com eventuais débitos. 3. Consta dos autos que o Pedido de Restituição (PER/DCOMP) foi transmitido em 17/03/2023. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/06/2024, quando ainda sem análise os pedidos apresentados.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do cidadão à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão da Administração sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004). 4. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 5. Como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei n. 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
Encontra-se, portanto, ultrapassado o prazo legal no caso concreto. 6. Não existe previsão legal específica, nem mesmo há qualquer prazo estabelecido nas normas infraconstitucionais que obrigue a Administração ao imediato pagamento, o que, em tese, não caracteriza como ilegal a demora na sua efetivação.
No entanto, o princípio da eficiência determina que a atividade administrativa seja desenvolvida para suprir as necessidades dos administrados através de serviços públicos de qualidade, o que não se coaduna com a postergação indefinida da conclusão integral de procedimentos administrativos. 7. Admitir essa indefinição seria violar a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, bem como os princípios que regem a Administração Pública, previstos em seu no art. 37, como os da moralidade e eficiência. 8. O efetivo pagamento de valores já reconhecidos pela Administração é mera decorrência lógica e necessária do requerimento administrativo que se compele a autoridade a decidir.
E, deferir um, sem que se garanta igualmente o outro, seria negar efetividade à prestação jurisdicional buscada junto ao Poder Judiciário. 9. O Mandado de Segurança não pode ser usado como ação de cobrança, todavia, verifico que o eventual efeito financeiro da decisão administrativa que se força a Administração a proferir em cumprimento ao prazo legal, não se caracteriza como obrigação de dar/pagar, mas de uma obrigação de fazer que se concretiza em mais de uma etapa. Dessa forma, eventual ordem proferida no sentido de que a Administração tome as providências necessárias para efetuar o pagamento do crédito que já reconheceu, não acarretará liquidação e cumprimento de obrigação de pagar em sede de mandado de segurança, não havendo que se falar em violação às Súmulas 269 e 271 do STF. 10. O Supremo Tribunal Federal tem decisões que afastam a vedação de uso do mandado de segurança, quando não há debate sobre valores e está evidente a omissão da Autoridade em proceder ao pagamento.
E ainda é expresso que o óbice orçamentário para cumprimento deve ser objetivamente mensurável e não pode ser motivação para justificar o reiterado descumprimento da obrigação de fazer.
Precedentes. 11. Uma vez que inexiste previsão legal específica e tomando as informações expostas pela própria Superintendência da Receita Federal da 7ª Região, reconhecido o direito creditório do contribuinte, deve a RFB proceder à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária para o pagamento, o que deve ocorrer em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa. 12. Deve ser reformada a r. sentença, para conceder a segurança: i) para determinar à autoridade administrativa que, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por mais 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, decida os pedidos de restituição transmitidos em 17/03/2023; e ii) no cumprimento da ordem, que a Administração assegure ao impetrante o direito à compensação e, em caso de saldo disponível, à emissão de ordem bancária de pagamento em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa. 13. Apelação cível provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006258-02.2024.4.02.5110, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2025) Em que pese os relevantes fundamentos adotados pela E. 3a Turma Especializada, e enquanto persistir a divergência, tenho por bem acompanhar as razões utilizadas pela E. 4a Turma Especializada para indeferir a pretensão, não somente por que não se pode presumir que a Administração Tributária violará o eventual futuro direito ao crédito, mas também por que essa providência, a meu ver, importaria em concessão de ordem condicional, que é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 492. parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, proceda ao julgamento dos Pedidos de Restituição.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/06/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 20:58
Determinada a intimação
-
07/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008300-19.2022.4.02.5102
Frederico Martins Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 14:38
Processo nº 5002046-25.2025.4.02.5005
Joyce Marcilio de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001408-72.2024.4.02.5119
Luiz Carlos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 12:59
Processo nº 5003747-15.2025.4.02.5104
Jose Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Pereira Marquiore
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 19:54
Processo nº 5051851-47.2025.4.02.5101
Silvio Benetti
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Trindade Henriques Bezerra Cav...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00