TRF2 - 5012340-25.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012340-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CALEBE APOLINARIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS PORTES DE PAULA (OAB RJ214313)ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/716.725.655-3, em 17/10/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 1.23, p.73).
A prova médica judicial realizada em 19/03/2025 concluiu que o recorrente é portador de epilepsia (CID-10: G40), com início dos sintomas aos 13 anos de idade e que as crises são do tipo parcial complexa com generalização secundária, ocorrendo em média uma a duas vezes por mês, com uso contínuo de Carbamazepina e Ácido Valproico.
A perita afirmou que a epilepsia não configura deficiência, pois, apesar de ser uma doença neurológica crônica, é passível de controle com tratamento adequado.
Assim, não se verificou impedimento de longo prazo que interfira na participação social ou funcionalidade. (ev. 24).
Destaco as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Destaco, também, o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 24), os documentos anexados aos autos pelo recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 10).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 15:08
Recebido o recurso de Apelação
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/03/2025 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 21:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 01:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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15/01/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CALEBE APOLINARIO BARBOSA <br/> Data: 19/03/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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08/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça
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08/01/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:35
Determinada a intimação
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30/12/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/12/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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