TRF2 - 5002427-33.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002427-33.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO LUIS GUIMARAES RANGELADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002427-33.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERGIO LUIS GUIMARAES RANGELADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer, por meio de pedido de tutela de urgência, declaração de inexistência de vínculo jurídico com o réu Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, assim como o estorno de todos os valores debitados do benefício do autor juntamente com a exclusão deste desconto c/c danos morais.
Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Ademais, não se pode perder de vista que a tutela jurisdicional, seja definitiva ou provisória, para ser legitimamente provocada, necessita da demonstração do binônio necessidade-utilidade, o que não ocorreu no presente caso, no qual não se demonstrou, e sequer foi alegadada, qualquer dificuldade na realização do bloqueio de novos descontos em seu benefício, providência essa que, como amplamente noticiada em todos os veículos de informação, pode ser requerida administrativamente inclusive pela simples utilização da página ou do aplicativo "Meu INSS".
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Considerando que a segunda ré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, já apresentou sua contestação, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Determinada a citação
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23/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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24/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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