TRF2 - 5007457-20.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007457-20.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: SANDRA MARIA ANTASADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de erro material apresentada pelo INSS no evento 28, PET1, fundamentada no art. 494, I, do CPC, alegando cômputo indevido de períodos contributivos concomitantes na sentença proferida no evento 19, SENT1.
A Autarquia sustenta, em síntese, que: (i) a implementação do benefício revelou duplicidade no cômputo temporal, com períodos já reconhecidos administrativamente; (ii) houve soma indevida de períodos concomitantes, em violação à vedação legal; (iii) documentação comprova contribuições paralelas como prestadora de serviços em 01/06/2005 a 31/07/2005; 01/11/2005 a 30/11/2005; e 01/03/2014 a 08/04/2017; (iv) o tempo efetivo totaliza 29 anos e 03 meses, insuficiente para o benefício.
Intimada na forma da decisão do evento 32, DESPADEC1, a autora apresentou manifestação no evento 36, PET1, na qual alega: (i) inexistência de erro material, afirmando utilização integral apenas do vínculo 10/07/2003-08/04/2017; (ii) equívoco no cálculo do INSS ao considerar períodos concomitantes como autônomos; (iii) períodos paralelos devem incidir apenas sobre RMI; (iv) omissão do INSS quanto ao vínculo ASSESSORIA DE SEGUROS (01/09/1987 a 10/03/1988). Da Admissibilidade da Via Eleita A distinção entre erro material e erro de julgamento constitui questão preliminar essencial.
O erro material caracteriza-se pela evidência objetiva, perceptível de plano, sem necessidade de reexame do mérito.
No caso concreto, embora a questão envolva análise de períodos contributivos, o equívoco decorreu da não observância de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8.213/91), configurando premissa fática objetivamente incorreta, cuja correção não demanda nova valoração probatória.
Da Análise dos Períodos Contributivos Pela análise dos documentos administrativos (evento 28, OFIC2), constata-se: Vínculo reconhecido judicialmente: ZAMBONI COMERCIAL LTDA: 10/07/2003 a 08/04/2017 Contribuições concomitantes documentadas: i) 01/06/2005 a 31/07/2005 (prestadora de serviços) - 2 meses 0 dias ii) 01/11/2005 a 30/11/2005 (prestadora de serviços) - 1 mês e 0 dias iii) 01/03/2014 a 28/02/2017 (prestadora de serviços) - 2 anos, 11 meses e 28 dias A análise dos extratos previdenciários demonstra claramente a sobreposição temporal, não se tratando de mera alegação, mas de fato documentalmente comprovado.
Nos termos do artigo do artigo 494, inciso I, do CPC, o erro material não preclui, sendo passível de correção, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ, a correção limita-se a inexatidões materiais de natureza aritmética e ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 859.631/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Com efeito, o art. 96, III, da Lei 8.213/91 veda expressamente o cômputo de tempo de contribuição fictício, de forma que a manutenção da sentença implicaria concessão de benefício em desacordo com os requisitos legais, configurando violação ao princípio da legalidade estrita.
Sobre o tema, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AVERBAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1.
O Juízo a quo, após a publicação da sentença, corrigiu erro material no tocante ao cômputo do período contributivo da parte autora e revisou o comando sentencial anterior, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria, visto que a segurada não mais contava com 25 anos de serviço em condições insalubres, mas mantendo o reconhecimento dos períodos de 02.07.1990 a 30.08.2003 e de 01.06.2005 a 02.02.2016 como tempo de serviço especial.2.
A retificação promovida tem origem em erro material no que se refere à data de início do vínculo da autora com o empregador Laboratório Dr.
Eliel Figueiredo Ltda, inserida no cálculo do tempo de contribuição, pois tal início se deu em 01/06/2005, não em 05/11/2003, como inicialmente computado na sentença.3. Na forma do art. 494, I, do CPC, é viável a correção de tal erro material, até para evitar problemas posteriores quanto ao cumprimento de sentença, com a contagem de tempo fictício, o que não é admitido.4. A mudança quanto ao resultado do julgado, que passou a determinar tão-somente a averbação do tempo reconhecido, ao invés de averbação e concessão do benefício, é consequência processual lógica da correção do erro material quanto à contagem do tempo de contribuição.5.
Apelação da autora desprovida.
Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para reconhecimento da sucumbência recíproca.(TRF2 , Apelação Cível, 5018711-61.2021.4.02.5101, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 07/12/2022, DJe 19/12/2022 16:15:14) Cálculo do Tempo Total de Contribuição Realizando o cálculo correto, excluídos os períodos concomitantes: i) Tempo administrativamente reconhecido: 18 anos, 8 meses, 1 dia; ii) Vínculo reconhecido judicialmente (10/07/2003 a 08/04/2017): 13 anos, 8 meses, 29 dias; iii) Períodos concomitantes: 3 anos, 2 meses, 28 dias; Tempo Total Efetivo: 29 anos e 3 meses.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não alcança o requisito temporal mínimo de 30 anos de contribuição para implementação do benefício.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de erro material para: 1) MANTER o reconhecimento do vínculo empregatício entre 10/07/2003 e 08/04/2017 para todos os fins previdenciários; 2) REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência do tempo mínimo legal; 3) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente deferida; 4) DETERMINAR que o INSS proceda à averbação do período reconhecido, observada a vedação de cômputo concomitante.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios mantidos conforme sentença originária.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. -
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 17:33
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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23/09/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 19:43
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:25
Despacho
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25/08/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2023 12:45
Juntada de Petição
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16/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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06/06/2023 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2023 17:27
Determinada a citação
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02/06/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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