TRF2 - 5091580-51.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO40
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091580-51.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOMINIC MONTEIRO DE SOUZA CARVALHO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUZIANE PIRES RODRIGUES (OAB RJ238686) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o Magistrado sentenciante ignorou as conclusões do laudo socioeconômico, onde resta demonstrada a vulnerabilidade econômica da família, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 09/11/2022.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.321.208-9 em 09/11/2022 (ev. 1.51), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Passo a análise do requisito controvertido, ou seja, a miserabilidade do grupo familiar para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Ressalto, ainda, que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
De acordo com certidão de cumprimento do mandado de verificação (ev. 20.2), de 24/04/2024, o núcleo familiar é formado pelo recorrente e sua genitora, sendo a renda familiar decorrente do salário por esta recebido no valor de R$1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais).
Contudo, segundo CNIS juntado no ev. 28.1, nota-se que, na DER, em 11/2022, a renda familiar era de R$1.521,03 (mil quinhentos e vinte e um reais e três centavos), o que gera uma renda per capita de R$760,51 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), que equivale a 0,62 do salário-mínimo vigente (ano de 2022: R$1.212,00).
Logo, a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PcD na DER.
No mais, as fotos do imóvel apresentadas no ev. 20.1 demonstram que o grupo familiar de forma humilde, mas muito distante do conceito de miserabilidade para fins de obtenção do benefício previsto na Lei 8.742/1993.
Ademais, sequer restou demonstrado nos autos a impossibilidade por parte do pai do recorrente em suprir as suas necessidades básicas, haja vista a obediência ao princípio da subsidiariedade, conforme entendimento firmado no âmbito da TNU, sendo que tal ônus lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
Por fim, ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos fundamentos acima apresentados.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:16
Juntada de peças digitalizadas
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26/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 03:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/05/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2024 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 06:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/11/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2023 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2023 15:45
Determinada a citação
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10/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/09/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2023 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 13:26
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente
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29/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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