TRF2 - 5004087-42.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG01
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004087-42.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: GIOVANA DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS (OAB RJ219981) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/713.808.846-0, em 26/09/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 1.20).
A prova médica judicial realizada em 11/12/2024 concluiu que a recorrente, de 44 anos, é portadora de esquizofrenia (CID-10: F20), diagnosticada há cerca de 10 anos, com tratamento contínuo em clínica da família pelo SUS, com uso de risperidona, bromazepam e cinetol e que se encontra assintomática, com quadro plenamente compensado, sem apresentar limitações funcionais nem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais (ev. 28).
Destaco as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o parecer do Ministério Público (ev. 33), as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 28), os documentos anexados aos autos pela recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 4 ).
Intime-se o MPF.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição
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28/03/2025 00:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:35
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2025 23:49
Juntada de Petição
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02/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2024 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 10:58
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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20/11/2024 10:31
Despacho
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19/11/2024 03:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/11/2024 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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19/11/2024 03:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIOVANA DA SILVA TEIXEIRA <br/> Data: 11/12/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 18:28
Juntada de Petição
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02/09/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 00:07
Juntada de Petição
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27/08/2024 14:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 16:54
Determinada a citação
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15/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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