TRF2 - 5003760-57.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:17
Determinada a intimação
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003760-57.2024.4.02.5004/ESAUTOR: RENATA CRISTINA LIMA VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da autora, RENATA CRISTINA LIMA VIEIRA (NB 6435326391), desde a data da citação (11/04/2025), com DCB em 04/10/2025, nos termos da fundamentação acima.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da EADJ. As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários. Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS502J)
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11/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA CRISTINA LIMA VIEIRA <br/> Data: 04/02/2025 às 10:00. <br/> Local: Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do Suá, Vitór
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 14:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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26/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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