TRF2 - 5005130-26.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:09
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAC01
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005130-26.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: GRIMALDO OLIVEIRA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA DAS DORES SILVA MEIRELES (OAB RJ202084) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS EM LAUDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou a demanda improcedente.
O Recorrente alega que houve cerceamento de defesa na decisão que optou por indeferir seu pedido de esclarecimentos por parte do perito judicial, bem como sua solicitação de nova perícia, formulados em sua impugnação ao laudo pericial (Evento 26), o que configura violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O Recorrente alega, ainda, que a sentença foi imprecisa ao se basear exclusivamente no laudo pericial, ignorando outros elementos probatórios e as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/716.176.049-7 em 06/08/2024, o que foi indeferido por não constatação da incapacidade para o trabalho (ev. 10.3, p.12).
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/02/2025 (ev. 18) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID: M54.5 - Dor lombar baixa, CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e CID: M54.4 - Lumbago com ciática, mas que não há incapacidade atual nem foi constatada incapacidade entre a cessação do último benefício e a data de realização da perícia: Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:21/10/2024, 30/05/2022, 21/09/2022, 04/08/2021, 07/02/2019, 01/06/2017,- Laudo Fisioterapia: 21/03/2022, 22/06/2021, 12/08/2020,- Receituário Médico: amitriptilina, duloxetina, pregabalina 150 mg/dia, tramadol,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 16/09/2024,- CNH emissão (sem observações): 03/02/2022 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). [...] Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
No mais, ressalto que o perito judicial é especialista em Ortopedia, tendo sido claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Por todo o exposto, fica evidente que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação ao laudo médico (ev. 26 ) foi devidamente apreciada e não se verificou qualquer omissão ou contradição que justificasse a reabertura da instrução processual.
A mera discordância da parte em relação ao resultado da perícia não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 22:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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09/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GRIMALDO OLIVEIRA DUARTE <br/> Data: 25/02/2025 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 20:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 04:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:12
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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