TRF2 - 5061845-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061845-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Larissa Santos de Oliveira em face da Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC/UFF).
A autora, candidata ao concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sustenta que foi eliminada da prova objetiva ao obter 45 pontos, ficando impedida de prosseguir para a fase seguinte (teste de aptidão física).
Aduz que diversas questões do certame (14, 19, 22, 40, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 64, 65 e 80) apresentam erros grosseiros, dubiedades ou cobrança de conteúdos não previstos no edital, configurando ilegalidade.
Invoca jurisprudência do STF e STJ (Tema 485 da repercussão geral) que admite a anulação de questões quando verificada flagrante desconformidade com o edital ou erro material.
Requer a anulação das questões impugnadas, a consequente atribuição de pontuação que lhe garantirá a aprovação na primeira etapa e sua convocação para o teste de aptidão física.
Pleiteia também a justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência, a fim de assegurar sua participação imediata na fase seguinte do concurso, em razão da iminência das datas já previstas para o TAF.
Gratuidade de justiça deferida em evento 5, DESPADEC1. A parte autora apresenta emenda à inicial em evento 9, EMENDAINIC1 e evento 15, EMENDAINIC1. É o relatório do necessário.
Decido. Recebo a emenda à inicial de evento 15, EMENDAINIC1 2. Análise da Tutela Provisória de Urgência 2.1.
Da Possibilidade de Controle Judicial de Atos de Concurso Público (Tema 485/STF) No caso específico de ações que contestam questões de concursos públicos, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com parcimônia, em estrita observância aos limites da atuação do Poder Judiciário.
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade.
A tese fixada pela Suprema Corte é clara ao delimitar o escopo do controle judicial: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Essa orientação decorre do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A avaliação do mérito das questões, a adequação das alternativas e a pertinência dos critérios de correção inserem-se, em regra, na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, composta por especialistas na área de conhecimento avaliada.
A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando se constata vício flagrante que macule a legalidade do certame, como a exigência de matéria não prevista no edital, a existência de erro grosseiro, a formulação de questão que admita mais de uma resposta correta de forma inequívoca, a contradição insanável entre o enunciado e o gabarito, ou a violação direta e literal de dispositivo legal.
A atuação judicial, nesse contexto, cinge-se a um controle de legalidade estrito, verificando se a questão desborda dos limites do edital ou se apresenta vício de tal monta que a torne patentemente nula, sem que isso implique substituir o juízo técnico da banca pelo do magistrado. 2.2.
Da Análise do Caso Concreto e da Ausência de Probabilidade do Direito Passo, então, à análise individualizada de cada uma das 13 (treze) questões impugnadas pelo autor (14, 19, 22, 40, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 64, 65 e 80), sob a ótica da presença ou ausência do fumus boni iuris.
No que se refere à questão 14, observa-se que foi exigida a identificação de palavras paroxítonas terminadas em vogal, conteúdo previsto no edital no tópico referente à acentuação e tonicidade.
O gabarito oficial indicou a alternativa B, cujas palavras efetivamente atendem ao critério estabelecido, não havendo incompatibilidade entre o enunciado, o programa editalício e a resposta oficial.
Quanto à questão 19, o tema abordado foi o reconhecimento de dígrafos.
Embora o edital mencione apenas o “domínio da ortografia oficial”, a identificação de dígrafos insere-se nesse campo, pois se trata da representação gráfica da língua e da correlação entre fonemas e grafemas.
O gabarito assinalado corresponde a essa interpretação, não se verificando extrapolação do conteúdo previsto.
Na questão 22, a banca tratou da correspondência oficial, com foco nos pronomes de tratamento, assunto previsto expressamente no edital.
A alternativa considerada correta está em consonância com as orientações constantes no Manual de Redação da Presidência da República, adotado como parâmetro normativo.
A questão 40 envolveu raciocínio lógico e aplicação de equivalências, tema igualmente contemplado pelo edital, que prevê estruturas lógicas e lógica de argumentação.
A alternativa indicada como correta pelo gabarito decorre da aplicação das regras formais, atendendo ao conteúdo programático.
No que tange à questão 48, o conteúdo versou sobre licitações, incluídas no edital como matéria de Direito Administrativo.
A alternativa correta foi fixada com base na Lei nº 14.133/2021, diploma vigente, em substituição à legislação anterior, sem que se identifique inovação estranha ao programa.
A questão 51 abordou aspectos do regime jurídico dos servidores públicos, matéria que se insere no estudo dos atos e poderes administrativos, constantes do edital.
O gabarito atribuído decorre da aplicação direta das normas pertinentes, compatíveis com o programa do certame.
Na questão 52, o ponto central foi a improbidade administrativa, tema ligado aos princípios constitucionais e administrativos também previstos no edital.
A resposta indicada guarda correspondência com a legislação vigente (Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21), encontrando respaldo na matéria programática.
A questão 53 tratou do crime de peculato, inserido no rol dos crimes contra a Administração Pública, previsto no edital de Direito Penal e Legislação Especial.
A alternativa considerada correta está de acordo com a descrição típica prevista no Código Penal.
A questão 58, igualmente vinculada a crimes contra a Administração Pública, abordou o peculato em sua modalidade de subtração com acesso facilitado.
O gabarito corresponde à interpretação adequada da conduta descrita, em conformidade com o programa do edital.
Já a questão 61 também tratou de crimes contra a Administração Pública, contemplados no edital.
A alternativa apontada no gabarito corresponde à interpretação do tipo penal narrado no enunciado, sem afastar-se da legislação aplicável.
Na questão 64, o conteúdo cobrado foi a legislação específica estadual, em especial o Decreto nº 8.897/86, expressamente indicado no edital.
O gabarito corresponde ao texto normativo, sem que se identifique contradição em relação ao programa do certame.
Em relação à questão 65, a impugnação sustenta extrapolação do edital.
Entretanto, a legislação estadual aplicável ao cargo integra o conteúdo programático, incluindo o Decreto nº 8.897/86.
A questão cobrou classificação de falta disciplinar, tema nuclear à função.
O gabarito (alternativa B) decorre de leitura direta da norma.
A ausência de transcrição literal na prova não constitui nulidade.
Ausente o fumus boni iuris.
Por fim, a questão 80 igualmente exigiu o conhecimento da legislação estadual prevista no edital, especificamente no tocante à classificação de faltas disciplinares.
A alternativa indicada no gabarito corresponde à literalidade do regulamento, dentro do conteúdo programático delimitado.
Assim, após a análise individualizada de cada uma das 13 (treze) questões impugnadas pelo autor, verifica-se que, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, nenhuma das alegações demonstrou, de forma inequívoca e manifesta, a existência de flagrante ilegalidade por incompatibilidade com o edital ou a ocorrência de erro grosseiro/teratológico na formulação das questões ou na indicação dos respectivos gabaritos pela banca examinadora.
As argumentações da autora, em sua maioria, configuram divergências de interpretação, questionamentos sobre o mérito da escolha da banca por determinada corrente doutrinária ou abordagem, ou discordâncias quanto à melhor técnica de formulação, matérias que, em regra, escapam ao controle do Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF.
Prevalece, assim, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora.
Destarte, não se encontra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, nos termos da fundamentação supra.
CITE-SE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5061845-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para retificar a classe da ação para "PROCEDIMENTO COMUM".
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração válida outorgada ao seu patrono, uma vez que o documento constante do evento 1, PROC2, refere-se a pessoa diversa, bem como apresentar o Anexo II do Edital, contendo o conteúdo programático do concurso público impugnado, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
26/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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