TRF2 - 5008259-78.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:55
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
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29/07/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008259-78.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOBEL SALGADO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA DE FATO QUE NÃO FOI SUBMETIDA À PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA 350/STF.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 94 DESTAS TURMAS RECURSAIS, POIS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FOI INICIADA.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO QUANDO FOR HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 8), que, ao verificar a ausência de interesse processual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega que não há necessidade de prévio requerimento administrativo no caso de demanda revisional, pois o direito do segurado ao melhor benefício já impõem ao INSS a análise ampla do requerimento.
O recorrente também alega que não cabe a extinção deste processo sem resoluçã do mérito porque o INSS contestou o mérito da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
O ora recorrente é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.641.820-0 desde 17/11/2018, conforme a carta de concessão juntada aos autos (ev. 1.7).
De acordo com a Lei 8.213/1991, o INSS realiza sua análise a partir das informações do CNIS, que poderá ser corrigido sempre que o segurado solicite e apresente a documentação necessária (meus destaques): "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) [...] § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Verifico que o recorrente não juntou os documentos anexados à inicial relativos aos valores recebidos a título de vale alimentação (ev. 1.6) ao requerimento administrativo de revisão do seu benefício (ev. 2.5).
Em regra, não se exige prévio requerimento administrativo nos casos de demandas revisionais, entretanto, há necessidade de submissão prévia das matérias de fato à análise do INSS, o que não ocorreu.
Segundo a tese firmada no Tema 350/STF (meus grifo e destaque): "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Pela mesma razão, o STJ ajustou a questão pendente de julgamento no Tema 1.124, que debate o termo inicial dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo do INSS, para deixar claro que a análise do interesse processual é incontornável (meus destaques): "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.
O ministro Herman Benjamin – relator dos recursos repetitivos – lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando jurisprudência do STJ, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral). [...] "Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial", afirmou. [...] "Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro.
Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes", comentou o ministro." Já o enunciado 94 destas Turmas Recursais prevê que o processo não será extinto quando houver contestação do mérito e já tiver sido iniciada a instrução processual: "Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual." Apesar de o INSS ter apresentado contestação ao mérito (ev. 6), ainda que genérica, a fase instrutória não teve início, motivo pelo qual não se aplica ao caso o enunciado em questão. Assim, entendo que o recurso cível é inadimissível, pois não cabe em face de sentença terminativa quando não há negativa de jurisdição, na forma do enunciado 18 destas Turmas Recursais: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:24
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 08:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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