TRF2 - 5079801-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
-
30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079801-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ITALO CARLOS LOFRANO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIA DA SILVA BASTOS (OAB RJ240143)ADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO NÃO FOI COMPROVADO PELO DEMANDANTE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS INJUSTIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 23), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 29), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que apresentou declaração da empresa contratante que comprova o recebimento do auxílio-alimentação.
O recorrente alega que teve dificuldades na obtenção dos contracheques, motivo pelo qual somente foi possível apresentá-los após a prolação da sentença.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 8).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Inicialmente, afasto a alegação preliminar de violação ao direito de ampla defesa, pois o ônus probatório era do demandante, conforme está disposto no CPC (meu destaque): "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Além disso, ordinariamente, as provas devem acompanhar a petição inicial: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada extemporânea de documentos é condicionada à comprovação do motivo que impediu a juntada no momento oportuno (meu destaque e grifo): Art. 435. [...] Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ." No caso, apesar da determinação feita pelo Magistrado sentenciante para que o demandante apresentasse os contracheques ou outro documento apto a comprovar o recebimento dos valores alegados (ev. 8), a providência somente foi adotada após a prolação da sentença, quando os contracheques foram anexados à petição dos embargos de declaração (ev. 27).
Sobre a declaração emitida pela empresa (ev. 1.11), que o demandante alega detalhar os valores recebidos, entendo que o documento é genérico pelo menos até o ano de 2001, insuficiente para comprovar os valores que foram efetivamente recebidos.
Além disso, cabe ao juiz, de maneira determinar as provas necessárias ao julgamento, conforme está disposto no CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ressalto que não há nenhum exagero na determinação para a apresentação de contracheques feita pelo Magistrado sentenciante ao demandante, pois esse é, por excelência, o documento apto a comprovar detalhadamente os valores que foram efetivamente recebidos em decorrência do vínculo empregatício, de acordo com o disposto no artigo 464 da CLT: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Por fim, não foi comprovado o motivo pelo qual o demandante deixou de apresentar os contracheques, que apenas alegou no recurso "significativas dificuldades na obtenção de documentos probatórios junto á empresa", o que não condiz com a quantidade de documentos anexados na inicial.
Vale dizer, ainda, que esta alegação caracteriza indevida inovação recursal, porque não foi deduzida no momento oportuno (ev. 21).
Fosse o caso de efetivamente haver obstáculos para a obtenção dos documentos exigidos, tal fato deveria ter sido comunicado ao Magistrado antes da sentença, a quem caberia analisar a necessidade de dilação de prazo.
Logo, entendo que nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
-
23/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 19:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:29
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/04/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:04
Determinada a intimação
-
17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 12:55
Determinada a citação
-
11/02/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:27
Determinada a intimação
-
10/12/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/10/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:04
Determinada a intimação
-
14/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000433-80.2024.4.02.5109
Altemar Barbosa de Oliveira
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 12:24
Processo nº 5001769-09.2025.4.02.5102
Nilcemar Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005379-19.2024.4.02.5005
Luciane Maria Lorenzon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 13:38
Processo nº 5008259-78.2024.4.02.5103
Jobel Salgado Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:42
Processo nº 5007978-80.2024.4.02.5117
Rejane de Oliveira Inacio Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 17:46