TRF2 - 5047745-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047745-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA TEIXEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): YOLANDA LESSA DA SILVA (OAB RJ139422) DESPACHO/DECISÃO Evento 24.
A habilitação deverá se dar preferencialmente pelo Espólio, na pessoa do inventariante.
Considerando a certidão de óbito da Autora apresentada no evento 207 em que consta a informação de que a falecida não deixou bens, a habilitação pode ser dar exclusivamente pelos herdeiros; no caso, o único herdeiro mencionado na referida certidão é o filho da Autora, JOÃO RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES.
No entanto, tendo sido requerida a habilitação pelo Espólio da Autora na petição do evento 22, intime-se o herdeiro a informar se houve a abertura de inventário, e em caso negativo, requerer a habilitação em seu próprio nome, na qualidade de único herdeiro, no prazo de 15 dias.
Cumprido, retornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação e prosseguimento do feito.
P.
I. -
14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:28
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/08/2025 Número de referência: 1368057
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047745-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA TEIXEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): YOLANDA LESSA DA SILVA (OAB RJ139422) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Tendo em vista que a certidão de óbito (CERTOBT2) refere-se a pessoa estranha ao processo, intime-se a parte autora para que esclareça o pedido de habilitação formulado, ou apresente a certidão pertinente ao feito.
Prazo 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. -
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:37
Despacho
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05/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 21:35
Juntada de Petição - GLORIA TEIXEIRA RODRIGUES (RJ139422 - YOLANDA LESSA DA SILVA)
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29/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:09
Despacho
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28/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 22:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047745-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA TEIXEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): YOLANDA LESSA DA SILVA (OAB RJ139422) DESPACHO/DECISÃO GLORIA TEIXEIRA RODRIGUES ajuíza Ação de Procedimento Comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: 3 - A procedência do pedido para condenar a ré a retificar o percentual da pensão alimentícia para 35%, nos moldes da sentença judicial, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, com juros e correção monetária; 4 - A condenação da Ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios à base de 20% do valor da causa, face os termos dos artigos 133 da CRFB/88 c/c 85, CPC.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. É o Relatório.
Em relação ao benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao que se extrai da norma, o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte ponderar quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, tendo sua declaração presunção relativa de veracidade.
A despeito da ausência de parâmetros legais, o benefício deve ser concedido somente àqueles que, de fato, estejam impossibilitados de arcar com os custos processuais, razão pela qual a jurisprudência vem adotando como critério para a concessão do benefício, ressalvadas circunstâncias específicas e devidamente justificadas, a renda mensal inferior ao limite de isenção do imposto de renda.
A propósito, destaco o seguinte julgado: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2012) Tendo isso em conta, o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o § 2º do art. 99 do CPC possibilitam ao órgão julgador o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões que afastem essa presunção de veracidade.
Confira-se o teor desses dispositivos: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, destaco passagens de ementas dos seguintes julgados: "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2014) [...] 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] (STJ, AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2013) Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). (STJ, AgRg no REsp 1370671/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] III - De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
IV - Além da referida presunção ser relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, cabe 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006).
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar o critério objetivo adotado, deixando de demonstrar que não obstante receber renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, não ostentaria condições de arcar com as custas, em razão de despesas essenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
VI -
Por outro lado, vale lembrar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária ao deslinde da causa.
O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a prestação jurisdicional.
Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
Precedente deste TRF.
VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, Ag 0016312-05.2013.4.02.0000, Des.
Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, 18/3/2014).
No caso dos autos, o contracheque que instrui a inicial (evento 1, Contracheque 7) demonstra que a Autora possui condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual, ressalvada efetiva prova em contrário, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Ademais, não se pode desconsiderar o valor baixo das custas processuais na Justiça Federal.
Cumpre ressaltar a possibilidade de renovação do pedido de gratuidade, desde que devidamente comprovada a peculiar condição do requerente que impossibilite o custeio das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, cite-se a Ré.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua a pertinência.
Após, intime-se a Ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:50
Gratuidade da justiça não concedida
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19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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