TRF2 - 5044909-33.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:03
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044909-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KAUA LEMUEL LIMA AFFOLTI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 61), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/715.149.660-6, em 29/05/2024 , que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". (ev. 1.9, p. 51).
A prova médica judicial realizada em 12/12/2024 concluiu que o recorrente é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10: F90.0), com início provável nos primeiros anos de vida, de causa epigenética, muito embora apresente sintomas como irritabilidade, dificuldade de concentração, distúrbios do sono e crises de comportamento, não foi constatada incapacidade atual para a vida independente ou para o exercício de atividades compatíveis com sua idade e que limitações não constituem impedimentos aptos a obstruir sua participação social em igualdade de condições com os demais adolescentes, considerando o desenvolvimento funcional preservado, autonomia nas atividades diárias e interação escolar mínima, conforme a seguinte justificativa (ev. 61): Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Me utilizarei da fundamentação que expus no voto condutor do julgamento do recurso cível em face da sentença no processo 5009705-92.2019.4.02.5103/RJ, em Sessão deste colegiado de 22/02/2022, quanto à categorização dos portadores de autismo como pessoas com deficiência para fim de concessão do BPC-PcD: "A recorrida alegou ser pessoa com deficiência, conforme presunção absoluta determinada por disposição do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, já que é portadora de transtorno do espectro autista.
Há um aparente conflito de normas, porque embora a Lei 12.764/2012 afirme a recorrida como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que fará jus ao benefício assistencial, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, fato é que o legislador resolveu dispor de modo diverso para os pacientes do TEA.
A prova pericial médica judicial concluiu que a recorrida apresenta, de fato, quadro de autismo infantil (CID-F84.0), mas foi assertiva de que a patologia se encontrava controlada com uso de risperidona e ácido valpróico, e foi informada a inexistência de deficiência física ou mental (Ev. 22.1, respostas aos quesitos 1, 2, 3 e 4, p. 1), ainda que se confirmasse a condição da recorrida como portadora do TEA.
Há Laudo Médico de 04/11/2020 da médica assistente da recorrida, Aryane P.
N.
Lucchesi, em que afirmada a ocorrência de TEA em grau leve (Ev. 52.2).
Assim, entendo que ainda não há prova de que a jovem recorrida enfrente, neste momento, barreiras relevantes e de longo prazo a sua participação efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade, hoje com 5 anos." A condição clínica relatada, ainda que gere desconforto, sofrimento ou prejuízos pontuais na rotina do recorrente, não se traduz automaticamente em deficiência nos termos da legislação assistencial, que exige impedimentos duradouros e barreiras sociais efetivas.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 46), os documentos anexados aos autos pelo recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 4). Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 00:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/05/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 65
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 64, 65 e 66
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/04/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:45
Determinada a intimação
-
01/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/12/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/12/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/12/2024 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
17/10/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:59
Despacho
-
17/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUA LEMUEL LIMA AFFOLTI <br/> Data: 12/12/2024 às 08:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUD
-
27/09/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/09/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 17:27
Determinada a intimação
-
23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 23:31
Juntada de Petição
-
21/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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31/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 18:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2024 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 19:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUA LEMUEL LIMA AFFOLTI <br/> Data: 30/08/2024 às 11:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUD
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01/07/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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