TRF2 - 5009853-30.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:37
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009853-30.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LEILA CRISTINA DA SILVA DIAS PAES (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A demandante requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/716.140.545-0 em 26/09/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 13.2).
A prova médica judicial realizada em 19/02/2025 concluiu que a recorrente é portadora de gonartrose primária bilateral (CID-10: M17.0), transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2) e fibromialgia (CID-10: M79.7), todas classificadas como doenças crônicas degenerativas, e foi constatado que não apresenta limitações funcionais nem sinais objetivos de incapacidade laborativa no exame físico, conforme a seguinte justificativa (ev. 16): Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A perícia médica administrativa realizada em 01/10/2024 (ev. 13.4) também concluiu que a recorrente não possui incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, o que converge com a conclusão da prova médica judicial: Assim, considerando o laudo médico elaborado pela perita judicial (ev. 16), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral. Ademais, noto que a perita do juízo foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 7).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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07/01/2025 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/12/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:25
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA CRISTINA DA SILVA DIAS PAES <br/> Data: 19/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIAN
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12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/12/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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