STJ - 0010209-19.2010.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010209-19.2010.4.02.5001/ES EXEQUENTE: FERNANDO ALBERTO CUNHA TRIGOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com base no artigo 535 do CPC, em que são partes as acima identificadas.
Intimado através do despacho proferido no evento 243, o INSS não apresentou impugnação no prazo legal (evento 253).
Com isso, foi cadastrado o precatório/RPV no evento 256 com base nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimadas as partes para manifestação acerca do teor do ofício requisitório cadastrado, o INSS apresentou impugnação no evento 264, alegando que o exequente utilizou critérios de atualização não previstos no título executivo, e requerendo o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela autarquia no evento 238, antes de sua intimação pelo artigo 535 do CPC.
Em resposta à impugnação (evento 270), o exequente requereu a sua rejeição, alegando, em síntese, que houve preclusão consumativa da matéria, uma vez que o INSS não impugnou o cumprimento de sentença no prazo legal; e, no mérito, que o índice de correção monetária aplicado pelo INSS em seus cálculos (TR) foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
No que se refere à preclusão consumativa, a impugnação apresentada pelo INSS é, de fato, intempestiva.
Entretanto, quando há recursos públicos envolvidos, como é o caso dos autos, não se pode afastar a análise, de ofício, dos valores exequendos, de modo a verificar se o título executivo judicial está sendo corretamente cumprido.
Com relação aos critérios de atualização monetária, em 20/09/2017, o Tribunal Pleno do STF, por maioria e nos termos do voto do relator, Ministro Luiz Fux, ao apreciar o tema 810 de Repercussão Geral, deu parcial provimento ao RE 870.947-SE, fixando as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em 03/10/2019, o Tribuna Pleno, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração interpostos no RE 870.947 e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
O STF considerou, ainda, que o julgamento das ADIs 4357 e 4425 estaria limitado à correção de créditos já inscritos em requisição de pagamento por precatório, e que a distinção do objeto da Repercussão Geral do RE 870.947, em relação às ADIs 4357 e 4425, estaria na maior amplitude (correção monetária de débitos em qualquer fase processual e mesmo na instância administrativa) e na natureza da relação jurídica em que surgido o crédito em desfavor da Fazenda Pública.
A decisão final proferida pelo STF nos autos do RE 870.947 transitou em julgado na data de 03/03/2020.
Na hipótese dos autos, o julgamento do RE 870.947 ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 18/08/2020 (evento 80), devendo assim ser considerada a tese fixada no Tema 810 para fins de aplicação da correção monetária sobre as condenações impostas à fazenda Pública.
Pelo exposto, afasto a aplicação da TR como índice de atualização monetária e determino a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Seção Judiciária do Espírito Santo para aferição dos valores apurados pelo exequente no evento 241, nos termos da presente decisão e de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso a DCAL entenda necessário, deverá elaborar novos cálculos.
Após a manifestação do setor, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, e em seguida retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010209-19.2010.4.02.5001/ES EXEQUENTE: FERNANDO ALBERTO CUNHA TRIGOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição do INSS no evento 264, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010209-19.2010.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAEXEQUENTE: FERNANDO ALBERTO CUNHA TRIGOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 256 - 04/08/2025 - Juntado(a) -
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010209-19.2010.4.02.5001/ES EXEQUENTE: FERNANDO ALBERTO CUNHA TRIGOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS, nos termos e para os fins do artigo 535 do CPC/15.
Valor Total da Execução: R$367.676,42 – Cálculo de 04/2025, sendo: - R$364.644,83 referente ao principal - R$3.031,59 referente aos honorários sucumbenciais Defiro desde logo o pedido para seja feita a dedução, sobre a quantia a ser recebida pelo(a) exequente, do percentual de 30%, a título de verba contratual, nos termos do contrato realizado entre as partes.
Não sendo oposta IMPUGNAÇÃO, expeçam-se ofícios requisitórios observadas as cautelas legais.
Caso haja IMPUGNAÇÃO, determino desde logo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos a serem reconhecidos pelo INSS, a teor do que dispõe o artigo 535, §4º do CPC/15.
Intime-se. -
18/08/2020 13:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/08/2020 13:30
Transitado em Julgado em 18/08/2020
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21/05/2020 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/05/2020
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20/05/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2020 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/05/2020
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19/05/2020 18:51
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/04/2020 12:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/04/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/04/2020 08:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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