TRF2 - 5002702-31.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 22:41
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002702-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO TAVARES GONCALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO TAVARES GONCALVES <br/> Data: 02/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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28/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJA-DC)
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27/08/2025 20:34
Despacho
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27/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002702-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO TAVARES GONCALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO .
Verifico que a parte autora limita-se a consignar o valor da causa em e R$ 121.879,35 (cento e vinte um mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), sem, contudo, juntar planilha de cálculos detalhando o real proveito econômico pretendido.
Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292, ambos do CPC/2015, traduzindo, efetivamente, a vantagem econômica perseguida, em virtude da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa. Ademais o documento do ev. 20.4 não faz prova de domicílio, por isso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:10
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002702-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO TAVARES GONCALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; c) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) o documento do ev. 1.6 data de mar/2024.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (a) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
17/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:49
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42S para RJDCA03F)
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:32
Determinada a intimação
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14/04/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO42S)
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25/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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