TRF2 - 5001923-55.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
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28/07/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001923-55.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUCIANA DUBOC RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTÓRIA ASSUNÇÃO MARINS (OAB RJ243427)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE ALMOXARIFADO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS EM LAUDOS. NÃO NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou a demanda improcedente.
A Recorrente alega que tanto o laudo pericial inicial (ev.23) quanto os esclarecimentos prestados pelo perito em laudo complementar (Evento 36) não apresentaram uma análise completa sobre seu real estado de saúde, sendo ambos os documentos incapazes de sanar as controvérsias que permaneceram, mesmo após o perito ter sido intimado a se manifestar sobre elas.
Sustenta, ainda, que o laudo revela parcialidade por parte do perito, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A Recorrente alega, também, que o laudo pericial carece de fundamentação técnica adequada, apresentando-se de forma genérica, insuficiente e parcial.
Alega que o laudo não tratou de maneira abrangente todas as patologias comprovadas nos autos, impossibilitando o exercício à ampla defesa.
Ressalta, ainda, que o parecer se limita a afirmar a capacidade laborativa sem apresentar elementos consistentes, o que compromete o julgamento e configura nulidade processual por cerceamento de defesa.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/627.046.641-9 em 06/08/2024, o que foi deferida com DCB para 09/04/2019, mesma data determinada para realização de perícia que indeferiu a continuidade do benefício por não constatação de incapacidade para o trabalho (ev. 3.1, p.17).
A prova pericial médico-judicial realizada em 04/07/2024 (ev. 23) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID: H90.6 - Perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial, CID: F41.1 - Ansiedade generalizada e CID: F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, mas que não há incapacidade atual nem foi constatada incapacidade entre a cessação do último benefício e a data de realização da perícia: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade;Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações. [...] Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Em inicial consta indicação de bursite, condição esta curável com auxilio de analgésicos e anti-inflamatórios, não incapacitante a atividade habitual.Osteopenia é uma condição inerente a idade, menopausa, não incapacitante as funções que relata ter exercido em sua vida.Afirmação de que trabalha como auxiliar de almoxarifado, o que foi negado pela pericianda como relatado em HDA.Em inicial consta indicação de otite, condizem esta superada com uso de próteses auditivas.Lumbago com ciático é uma condição aguda inflamatória, também facilmente revertida com auxilio de anti-inflamatórios e analgésicos.
Não apresenta patologia no momento.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.Importante ressaltar que mantem CNH recentemente renovada, sem restrições a direção, sem uso de prótese auditiva, sem indicação de problemas mentais ou ortopédicos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
No mais, ressalto que o perito judicial é especialista em Psiquiatria, Clínica geral e Neurologia, tendo sido claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, Destaco, ainda, que não há nenhum elemento concreto nos autos que coloque em dúvida a imparcialidade do perito, sendo suas conclusões compatíveis com os elementos técnicos analisados, motivo pelo qual julgo desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Por todo o exposto, fica evidente que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação ao laudo médico (Evento 26) foi devidamente apreciada e não se verificou qualquer omissão ou contradição que justificasse a reabertura da instrução processual.
Importa destacar, ainda, que a impugnação ao laudo foi devidamente analisada pelo Juízo e determinadas diligências para elucidação de dúvidas sobre aspectos pontuais do referido documento, os quais foram devidamente esclarecidos no laudo complementar apresentado pelo perito.
Dessa forma, restou completamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade do processo.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos adovogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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05/11/2024 07:56
Juntada de Petição
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05/11/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/10/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/10/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/10/2024 22:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/07/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 19:06
Juntada de Petição
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA DUBOC RAMOS <br/> Data: 04/07/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILV
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03/05/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2024 16:20
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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02/05/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:00
Determinada a intimação
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10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 19:04
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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